TJMS - 0017659-19.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:46
INCONSISTENTE
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0017659-19.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Fabiano de Souza Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE SE ESPECIFICAR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - MÉRITO - ANULAÇÃO DO VEREDITO - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA E NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ESTEIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - JUÍZO DE VALOR SOBRE AS PROVAS QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONSTITUCIONALMENTE SOBERANA - VEREDITO MANTIDO - ATENUANTE DA INFLUÊNCIA DA VIOLENTA EMOÇÃO - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - TESE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM - RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NO QUANTUM DA PENA E NAS MODULADORAS NEGATIVAS - RECURSO DESPROVIDO.
I - Expostos os motivos para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, é despicienda a indicação da fração relativa a cada uma das circunstâncias judiciais negativas, sendo possível presumir que todas tiveram igualpeso.Ademais, a fundamentação, tal como levada a efeito, permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, logo não há falar em nulidade da dosimetria da pena.
II - Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrários à prova dos autos.
Na hipótese vertente, a decisão dos jurados que rejeitou a tese de ausência de animus necandi e reconheceu as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostra aviltante ou arbitrária, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva.
Portanto, se o Sonselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar aanulaçãoda decisão doJúri.
III - A pena-base não comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença evidencia o caráter desabonador dos antecedentes, da culpabilidade e das circunstâncias do crime (qualificadora deslocada), e o quantum de exasperação foi muito mais benéfico que o critério amplamente adotado pela doutrina e jurisprudência.
IV - Por não ter sido requerida em Plenário a aplicação da atenuante da influência da violenta emoção (art. 65, inc III, alínea "c", do CP), aludida circunstância legal não pode ser considerada na dosimetria da pena.
V - Imposto o regime prisional fechado em razão da pena final superior a 8 anos de reclusão e das circunstâncias judiciais manifestamente desabonadoras, é irrelevante a detração penal.
VI - Prefacial rejeitada e, no mérito, desprovido o recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
24/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0017659-19.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Apelante: Fabiano de Souza Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 02:14
INCONSISTENTE
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0017659-19.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Fabiano de Souza Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:45
Distribuído por prevenção
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27/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0017659-19.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Emerson Cafure Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) Recorrido: Fabiano de Souza Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MP - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INCLUSÃO DO MOTIVO TORPE - POSSIBILIDADE - QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Viável a inclusão da qualificadora do motivo torpe quando o conjunto probatório confere amparo à tese acusatória de que o homicídio tentado decorre de motivo torpe, porquanto aparentemente relacionado ao fato de a vítima não ter assumido sozinha infrações penais cometidas em concurso com o recorrido, o que, além de se enquadrar no conceito de vingança, é motivo capaz de despertar especial repúdio e violar o sentimento ético comum.
Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal.
II Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
15/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
02/06/2023 14:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 22:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:36
INCONSISTENTE
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:55
Distribuído por sorteio
-
10/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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