TJMS - 1600528-89.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 07:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 07:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 07:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 18:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 18:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 11:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 11:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600528-89.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: N.
R. da S.
Advogado: Idiran José Catellan Teixeira (OAB: 5502/MS) Advogado: Michel Leonardo Alves (OAB: 15750/MS) Interessado: M.
L.
A.
Interessado: I.
J.
C.
T.
Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) NATALIA REGINA DA SILVA, IDIRAN JOSÉ CATELLAN TEIXEIRA e MICHEL LEONARDO requerem, às f. 54/56, a desistência do pedido anterior de anotação da cessão de crédito.
Não havendo impedimento, defiro o pedido de f. 54/56.
No mais, verifica-se que todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 18/27.
O credor foi intimado às f. 28/29, manifestou sua anuência às f. 54/56.
O ente devedor foi intimado à f. 47, manifestou sua anuência à f. 48.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora NATALIA REGINA DA SILVA e aos advogados IDIRAN JOSE CATELLAN TEIXEIRA e MICHEL LEONARDO ALVES - referente aos honorários contratuais.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, nos termos da certidão de liquidação de f. 24/27.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
18/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:04
Provimento por decisão monocrática
-
03/08/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600528-89.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: N.
R. da S.
Advogado: Idiran José Catellan Teixeira (OAB: 5502/MS) Advogado: Michel Leonardo Alves (OAB: 15750/MS) Interessado: M.
L.
A.
Interessado: I.
J.
C.
T.
Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) NATALIA REGINA DA SILVA e MICHEL LEONARDO ALVES requerem às f.32/33 a anotação da cessão de crédito de f.35/36.
Informam ainda que a credora e a sociedade de advogados possuem isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Inicialmente, cumpre esclarecer que para que haja o registro da cessão é necessário que todos os documentos comprobatórios do negócio jurídico, constantes na Resolução nº001, de 22 de Setembro de 2021, do TJMS, sejam juntados.
Assim, intime-se o subscritor da petição de f.32/33 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a documentação faltante prevista no art. 27, III e IV, da Resolução nº 001/2021, desta Vice-Presidência, no que tange "a declaração expressa firmada de próprio punho pelo cedente, com firma reconhecida, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal", bem como "comprovante de comunicação da cessão de crédito, por meio de petição protocolada ao juízo da execução".
Quanto a alegação de que o cessionário é optante do Simples Nacional, razão pela qual deve ter isenção do Imposto de Renda, convém destacar os termos da Solução de Consulta 208/2017 Cosit -RFB, vejamos: "O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório" Nesse sentido, infere-se que a cessão de crédito não tem o condão de modificar o sujeito passivo responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. É o que prevê ainda o art. 123 do CTN, in verbis: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Além disso, a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça prevê que: "Art.42. [..] § 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: I - se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável".
Nessa senda, conclui-se que, ainda que haja a cessão de crédito, o imposto de renda deve ser recolhido na fonte incidindo sobre o valor cedido, baseando-se no regime jurídico tributário aplicável ao cedente, credor original do precatório.
Diante disso, a despeito da sociedade cessionária ser optante do Simples Nacional, a retenção considera o credor originário (cedente), motivo pelo qual, indefiro o pedido de isenção.
Sem prejuízo, informo que não consta nenhuma retenção tributária no crédito das partes, conforme é possível observar dos cálculos de liquidação de f.18/27.
Assim, aguarde-se a juntada da documentação solicitada para análise da cessão de crédito.
Intimem-se. Às providências. -
25/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 16:30
Provimento por decisão monocrática
-
13/07/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600528-89.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: N.
R. da S.
Advogado: Idiran José Catellan Teixeira (OAB: 5502/MS) Advogado: Michel Leonardo Alves (OAB: 15750/MS) Interessado: M.
L.
A.
Interessado: I.
J.
C.
T.
Requerido: M. de D.
Advogada: Viviane Carvalho Eich (OAB: 9881/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 18/27 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600528-89.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
20/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:44
Realizado Cálculo de Tributos
-
16/06/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 16:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/06/2023 16:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/06/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2022 18:11
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
05/04/2022 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2022 08:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/03/2022 18:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/03/2022 18:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/02/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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