TJMS - 1410073-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 15:42
Baixa Definitiva
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19/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410073-36.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Cleber Vieira dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Antonio Ailton da Silva Júnior Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente já responde a outros processos pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo (n.º 0003122-76.2021.8.12.0800) e receptação (n.º 0006340-83.2019.12,0800), fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social e impossibilita a substituição da custódia por medidas alternativas.
III - A prisão processual é compatível com apresunçãodeinocênciae não acarreta pena antecipada, eis que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, e sim da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública ou para a futura aplicação da lei penal.
III - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 12 de julho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
12/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:06
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/07/2023 18:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:25
Juntada de Informações
-
23/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:34
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410073-36.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Cleber Vieira dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Antonio Ailton da Silva Júnior Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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