TJMS - 1600120-98.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600120-98.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
H.
C.
N.
Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) Requerido: M. de P.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 12/17.
O credor manifestou sua anuência à f. 20.
O ente devedor foi intimado à f. 24 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 25.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor JOSÉ HAMILTON CRUZ NEVES.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f.12/15.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
04/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 17:35
Provimento por decisão monocrática
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01/08/2023 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 13:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600120-98.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
H.
C.
N.
Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) Requerido: M. de P.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 12-17 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600120-98.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
22/06/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 12:18
Conta Atualizada
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20/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:18
Conta Atualizada
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20/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 12:58
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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21/02/2022 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/02/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2022 08:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/02/2022 16:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/02/2022 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 10:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/01/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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