TJMS - 0829248-77.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2023 18:39
Confirmada a intimação eletrônica
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20/08/2023 18:35
Recebidos os autos
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20/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829248-77.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Laion Nogueira Cardoso Advogado: Ana Claudia Rodrigues Rocha (OAB: 16047/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Advogado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) EMENTA - AGRAVO RETIDO - CARÊNCIA DA AÇÃO (FALTA DE INTERESSE DE AGIR) - DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme se vislumbra da petição inicial, mais precisamente do exame de corpo de delito, ficou comprovado que o autor sofreu lesões por ocasião de sua prisão, supostamente abusiva, restando com isso demonstrado o interesse de agir do autor em ser indenizado.
Daí que, suposta ausência de prova quanto ao causador de tais lesões refere-se ao mérito e somente pode ser proferido após dilação probatória.
Portanto, não merece reforma a decisão que rejeitou aludida preliminar.
AGRAVO RETIDO - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, § 3º, DO CPC/73 (OPOSIÇÃO IMEDIATA, NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Pelo que se vislumbra dos autos, o Estado agravante não interpôs agravo na forma retida, durante audiência de instrução, restando, pois, preclusa interposição realizada posteriormente.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE PRISÃO ACOMPANHADA DE ESPANCAMENTOS QUE DESENCADEARAM ESQUIZOFRENIA NO AUTOR - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme se vislumbra do laudo pericial, o gatilho da doença atualmente acometida pelo autor poderia ter inúmeras causas. 2.
Vale destacar que o Estado tem o direito de restringir a liberdade das pessoas, nos termos e condições previstos em lei.
Na maioria das vezes, essa restrição gera no detento angustia profunda e abalo emocional, o que por si só não enseja reparação civil, principalmente quando o réu é preso em flagrante delito, ainda que posteriormente venha a ser absolvido por falta de provas. 3. É bem verdade que as testemunhas afirmaram que houve abuso por ocasião da prisão, tanto dos policiais, como das vítimas que tiveram seus objetos roubados, resultando em graves lesões ao autor.
Todavia, tal assertiva é afastada pelo exame de corpo de delito que aponta para existência de lesões leves. 4.
Não se pode negar que numa prisão em flagrante ocorre confrontos que na maioria das vezes podem gerar lesões no indivíduo, dada necessidade dos agentes agirem com precisão, evitando-se que haja fuga do local, ou ainda possível contrarreação. 5.
Analisando-se todo conjunto probatório dos autos, a rigor não há como afirmar a presença do nexo de causalidade entre o ato que resultou na prisão e o dano (esquizofrenia), a justificar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 6.
Sentença de improcedência mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao agravo retido por carência de ação, não conheceram do agravo retido sobre contradita de testemunha e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 18:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 15:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:30
Inclusão em Pauta
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23/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829248-77.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Laion Nogueira Cardoso Advogado: Ana Claudia Rodrigues Rocha (OAB: 16047/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Advogado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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