TJMS - 1410520-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/08/2023 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/07/2023 14:25
Inclusão em Pauta
-
21/07/2023 07:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:32
INCONSISTENTE
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410520-24.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Fabiano Ferreira do Santos Impetrante: Eliton Carlos Ramos Gomes Paciente: Heverton Silva de Souza Advogado: Fabiano Pereira dos Santos (OAB: 16377/MS) Advogado: Eliton Carlos Ramos Gomes (OAB: 16061/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO - AÇÃO PENAL COM 24 RÉUS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INADMISSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública, face à gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente, em tese, praticou crime grave, perpetrado de forma associativa e com grande probabilidade de continuação da prática criminosa caso a segregação cautelar não fosse decretada, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Quanto à contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme já ressaltado.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410520-24.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Fabiano Ferreira do Santos Impetrante: Eliton Carlos Ramos Gomes Paciente: Heverton Silva de Souza Advogado: Fabiano Pereira dos Santos (OAB: 16377/MS) Advogado: Eliton Carlos Ramos Gomes (OAB: 16061/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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