TJMS - 0803954-88.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803954-88.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Alcione Oliveira Leal Rodrigues Advogado: José Péricles de Oliveira (OAB: 8859/MS) Advogado: Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB: 23163/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE AFASTADA - RELAÇÃO ENTRE LITIGANTES REGIDA PELA LEI CIVIL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608, STJ - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA VALENDO-SE DO CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE - NEGATIVA DA OPERADORA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO - PROFISSIONAIS CREDENCIADOS DISPONÍVEIS - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo, conforme disposto na Súmula 608, STJ.
II - A pretensão da autora de realização de cirurgia valendo-se do convênio de reciprocidade não se sustenta.
Isto poque há profissionais credenciados disponíveis dentro da limítrofe de sua regional, motivo pelo qual os termos contratuais firmados entre as partes devem ser observados, para que não se imponha à operadora de plano de saúde ônus excessivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 00:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/07/2023 20:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:56
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803954-88.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Alcione Oliveira Leal Rodrigues Advogado: José Péricles de Oliveira (OAB: 8859/MS) Advogado: Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB: 23163/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:19
Distribuído por prevenção
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03/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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