TJMS - 0824198-89.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 15:31
INCONSISTENTE
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19/12/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0824198-89.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Premier Audio Ltda Advogado: Sérgio Fernando Hess de Souza (OAB: 4586/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Premier Audio Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:28
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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17/12/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/12/2023 13:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824198-89.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Premier Audio Ltda Advogado: Sérgio Fernando Hess de Souza (OAB: 4586/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente interposto por Premier Audio Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
04/12/2023 08:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824198-89.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Premier Audio Ltda Advogado: Sérgio Fernando Hess de Souza (OAB: 4586/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, no qual a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824198-89.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Premier Audio Ltda Advogado: Sérgio Fernando Hess de Souza (OAB: 4586/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Ao recorrido para apresentar resposta -
24/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824198-89.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Premier Audio Ltda Advogado: Sérgio Fernando Hess de Souza (OAB: 4586/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, os quais foram expressamente citados no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824198-89.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Premier Audio Ltda Advogado: Sérgio Fernando Hess de Souza (OAB: 4586/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824198-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Premier Audio Ltda Advogado: Sérgio Fernando Hess de Souza (OAB: 4586/SC) Remessa necessária.
EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso Voluntário EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES - AUSÊNCIA DEINTERESSEDEAGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- AUSÊNCIA DE ATO COATOR - UTILIZAÇÃO DOMANDADODESEGURANÇACONTRA LEI EM TESE E PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO - ICMS/DIFAL - LC N. 190/2022 - OFENSA AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSENTE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - MERA DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO - TÉCNICA FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No que toca ao mandado de segurança preventivo, este deverá ser embasado em justo receio de violação a direito líquido e certo, consubstanciado em uma ameaça concreta e objetiva de que o ato ilegal ou abusivo implica em risco de vir a ser realizado pela autoridade coatora.
Na hipótese, a impetrante comprovou que realiza operações que se sujeitam à incidência do ICMS/DIFAL.
Não se trata, pois, de decisão com efeitos normativos futuros e abstratos, mas sim de caráter preventivo.
A Lei Complementar n.190/2022 não acarretou qualquer modificação na hipótese de incidência ou na base de cálculo que tenha implicado em majoração do ICMS/DIFAL, eis que somente imprimiu destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político sem configurar instituição ou majoração de tributo.
Não sendo hipótese de instituição ou majoração de tributo e, consequentemente, inexistindo qualquer agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no art. 150, III, b, da CF, impõe-se a reforma da sentença, para, em razão da ausência de direito líquido e certo, denegar a ordem de segurança. - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824198-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Premier Audio Ltda Advogado: Sérgio Fernando Hess de Souza (OAB: 4586/SC) Dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824198-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Premier Audio Ltda Advogado: Sérgio Fernando Hess de Souza (OAB: 4586/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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