TJMS - 0820128-63.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
01/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 12:36
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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14/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:40
Incidente em Processamento - RTS
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29/09/2023 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/09/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicação
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29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820128-63.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravante: Ana Paula Lessa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Lucimara Rocha de Oliveira (OAB: 15405/MS) Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 42/48 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
28/09/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:38
Publicação
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27/09/2023 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/09/2023 16:35
Recurso Especial
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25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0820128-63.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravante: Ana Paula Lessa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Lucimara Rocha de Oliveira (OAB: 15405/MS) Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE - AÇÃO DESTINADA AO FORNECIMENTO DE CIRURGIA E TRATAMENTO DE SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) Verificada a consonância entre as questões de direito decididas no recurso representativo de controvérsia (Tema1.076 do STJ) e no acórdão originariamente recorrido, em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, haja vista que a situação se amolda ao inciso II da tese firmada no referido recurso repetitivo, qual seja, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
II) Nas causas em que for inestimável o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
III) "Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.231/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, para esse julgamento o Des.
Sideni Soncini Pimentel. -
15/09/2023 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/09/2023 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/09/2023 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/09/2023 07:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/09/2023 11:31
Juntada de tipo de documento
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05/09/2023 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/09/2023 11:31
Juntada de tipo de documento
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05/09/2023 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicação
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28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820128-63.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravante: Ana Paula Lessa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Lucimara Rocha de Oliveira (OAB: 15405/MS) Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição deste agravo em recurso especial endereçado ao STJ, em face da decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC (Tema 1076 do STJ), intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da inadequação deste recurso. Às providências.
Intimem-se. -
25/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:36
Publicação
-
25/08/2023 15:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:46
Juntada de tipo de documento
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10/07/2023 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2023 13:46
Juntada de tipo de documento
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10/07/2023 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:01
Publicação
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10/07/2023 00:01
Publicação
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820128-63.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravante: Ana Paula Lessa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Lucimara Rocha de Oliveira (OAB: 15405/MS) Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 19:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/07/2023 19:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/07/2023 19:59
Expedição de "tipo de documento".
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06/07/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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