TJMS - 0809182-95.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809182-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Coliseu Indústria e Comércio Ltda Advogado: Eduardo Arrieiro Elias (OAB: 96410/MG) Advogado: Guilherme Henrique Peixoto Azevedo (OAB: 188810/MG) Advogado: Lucas França Rafael (OAB: 214646/MG) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - COM O PARECER, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I- Não há se falar em sobrestamento do julgamento dos presentes recursos, conforme equivocadamente pretendeu o Apelante Estado de MS, visto que inexiste determinação pela Corte Constitucional de suspensão nacional dos processos, sendo que a mera existência destas ADIs perante o Supremo não conduzem, inexoravelmente, à aludida suspensão.
Ademais, em sessão virtual realizada recentemente, percebe-se que a tese majoritamente acatada pelos Ministros do STF no julgamento das ADIs mencionadas até o presente momento é, exatamente, a de que é necessária a observância da anterioridade para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS.
II- A parte Impetrante apresentou, juntamente com a inicial, provas de que o Apelante vem exigindo a cobrança Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
III- A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
IV- Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
V- Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
VI- Com o parecer, Reexame Necessário e Recurso Voluntário conhecidos e providos, para reformar a sentença e denegar a segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, com o parecer. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809182-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Coliseu Indústria e Comércio Ltda Advogado: Eduardo Arrieiro Elias (OAB: 96410/MG) Advogado: Guilherme Henrique Peixoto Azevedo (OAB: 188810/MG) Advogado: Lucas França Rafael (OAB: 214646/MG) Interessado: Ministério Público Estadual Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809182-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Coliseu Indústria e Comércio Ltda Advogado: Eduardo Arrieiro Elias (OAB: 96410/MG) Advogado: Guilherme Henrique Peixoto Azevedo (OAB: 188810/MG) Advogado: Lucas França Rafael (OAB: 214646/MG) Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:46
Juntada de Mandado
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16/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 23/01/2023.
-
23/01/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:42
Juntada de Ofício
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17/11/2022 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2022.
-
26/10/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 10:31
Juntada de Petição de Apelação
-
08/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:55
Recebidos os autos
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22/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:55
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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21/09/2022 22:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/04/2022 15:27
Juntada de Informações
-
20/04/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
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18/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 14:27
Expedição de Carta.
-
18/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/04/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 13:02
Realizado cálculo de custas
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05/04/2022 10:28
Realizado cálculo de custas
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18/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 17/03/2022.
-
17/03/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 08:25
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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14/03/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:49
INCONSISTENTE
-
14/03/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:05
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2022 17:05
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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