TJMS - 0833902-63.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833902-63.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Carlos Fernandes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTENTE - REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS -ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - SEGURADO AFASTADO EM DOIS PERÍODOS DISTINTOS - INCAPACIDADE TOTAL CONFIGURADA APÓS AGRAVAMENTO DAS LESÕES QUE ACARRETOU AMPUTAÇÃO - ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A aposentadoriaporinvalidez é um benefício devido ao segurado que se encontrar totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação, nos termos dos artigos 42 a 47, da Lei Federal n.º 8.213/1991.
Falta razão ao apelante quando afirma que o termo inicial para a concessão do benefício da aposentadoria deve ser a data da cessação do primeiro auxílio-doença por ele recebido, haja vista que, àquela época, não se pode sustentar que as doenças que o acometiam o incapacitavam de forma total e permanente, condição que atingiu, segundo o laudo do perito do juízo, após o agravamento de suas lesões pelo diabetes sem controle. -
21/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 19:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833902-63.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Carlos Fernandes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:00
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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