TJMS - 0848081-65.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0848081-65.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Plaxmetal S/A - Indústria de Cadeiras Corporativas Advogado: Bráulio de Toledo Cecim (OAB: 105346/RS) Advogado: Gladstone Osório Mársico Neto (OAB: 96029/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Após a vinda das contrarrazões recursais (fls. 40/74) e conforme requerido pelo il.
Procurador de Justiça, às fls. 32/33, dê-se nova vista deste apelo à Procuradoria Geral de Justiça para que emita seu parecer, considerando ser obrigatória sua intervenção (art. 12, da Lei n. 12.016/09), vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
22/09/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:43
Publicado #{ato_publicado} em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 08:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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20/09/2023 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0848081-65.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Plaxmetal S/A - Indústria de Cadeiras Corporativas Advogado: Bráulio de Toledo Cecim (OAB: 105346/RS) Advogado: Gladstone Osório Mársico Neto (OAB: 96029/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que não foram apresentadas contrarrazões a este RECURSO EXTRAORDINÁRIO, intime-se a parte recorrida para, caso queira, ofertar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
28/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:11
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
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25/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848081-65.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Plaxmetal S/A - Indústria de Cadeiras Corporativas Advogado: Gladstone Osório Mársico Neto (OAB: 96029/RS) Advogado: Bráulio de Toledo Cecim (OAB: 105346/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0848081-65.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Plaxmetal S/A - Indústria de Cadeiras Corporativas Advogado: Bráulio de Toledo Cecim (OAB: 105346/RS) Advogado: Gladstone Osório Mársico Neto (OAB: 96029/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:50
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0848081-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Plaxmetal S/A - Indústria de Cadeiras Corporativas Advogado: Gladstone Osório Mársico Neto (OAB: 96029/RS) Advogado: Bráulio de Toledo Cecim (OAB: 105346/RS) EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso Voluntário EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES - AUSÊNCIA DEINTERESSEDEAGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- AUSÊNCIA DE ATO COATOR - UTILIZAÇÃO DOMANDADODESEGURANÇACONTRA LEI EM TESE E PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO - ICMS/DIFAL - LC N. 190/2022 - OFENSA AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSENTE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - MERA DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO - TÉCNICA FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No que toca ao mandado de segurança preventivo, este deverá ser embasado em justo receio de violação a direito líquido e certo, consubstanciado em uma ameaça concreta e objetiva de que o ato ilegal ou abusivo implica em risco de vir a ser realizado pela autoridade coatora.
Na hipótese, a impetrante comprovou que realiza operações que se sujeitam à incidência do ICMS/DIFAL.
Não se trata, pois, de decisão com efeitos normativos futuros e abstratos, mas sim de caráter preventivo.
A Lei Complementar n.190/2022 não acarretou qualquer modificação na hipótese de incidência ou na base de cálculo que tenha implicado em majoração do ICMS/DIFAL, eis que somente imprimiu destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político sem configurar instituição ou majoração de tributo.
Não sendo hipótese de instituição ou majoração de tributo e, consequentemente, inexistindo qualquer agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no art. 150, III, b, da CF, impõe-se a reforma da sentença, para, em razão da ausência de direito líquido e certo, denegar a ordem de segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0848081-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Plaxmetal S/A - Indústria de Cadeiras Corporativas Advogado: Gladstone Osório Mársico Neto (OAB: 96029/RS) Advogado: Bráulio de Toledo Cecim (OAB: 105346/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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