TJMS - 0804928-63.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:14
Baixa Definitiva
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12/09/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804928-63.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Fernanda do Nascimento Soares Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 09:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804928-63.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Fernanda do Nascimento Soares Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
27/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804928-63.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Fernanda do Nascimento Soares Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:29
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804928-63.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Fernanda do Nascimento Soares Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Fernanda do Nascimento Soares Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - REJEITADO - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; e b) no mérito, a existência de notificação prévia da consumidora sobre a negativação do seu nome. 2.
Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 4.
Não comprovado o envio da prévia notificação à consumidora para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
A tempestividade recursal é um dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, devendo ser examinada previamente à análise de seu mérito. 3.
Nos termos do § 5º, do art. 1.003, do CPC/15, o prazo para interpor os recursos, excetuados os Embargos de Declaração, é de quinze (15) dias. 4.
Recurso de Apelação interposto fora do prazo quinzenal previsto na legislação processual, impondo-se o não conhecimento do recurso interposto. 5.
Apelação Cível não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e não conheceram o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804928-63.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Fernanda do Nascimento Soares Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Fernanda do Nascimento Soares Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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