TJMS - 1412787-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:32
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2024 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2024 15:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2024 15:34
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 15:29
Baixa Definitiva
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21/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412787-66.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Rafael Novaes Prado Paciente: Fagner Bezerra da Silva Advogado: Rafael Novaes Prado (OAB: 408410/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - 1.277 KG DE MACONHA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - CONDIÇÃO DE SAÚDE E DO CÁRCERE, BEM COMO ALEGAÇÃO DE POSSUI 3 FILHOS QUE DEPENDEM DO PACIENTE - NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública, face à gravidade concreta da conduta e periculosidade do paciente que foi flagrante em posse de mais de uma tonelada de maconha, além de ter relatado que há cerca de 3 meses fez outro transporte de entorpecente, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis da paciente não bastam, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
O princípio da homogeneidadetem como escopo impedir a mantença de alguém preso cautelarmente em "regime" mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Todavia, não há como se proceder ao juízo intuitivo e de probabilidade acerca do regime a ser fixado quando da condenação, até porque não se sabe se ao menos haverá procedência da ação penal, ainda mais na via estreita do habeascorpus.
A fim de evitar supressão de instância, não se conhece da impetração quanto: a) ao pedido de prisão domiciliar, posto não consta que a alegada condição de saúde e supostas condições do cárcere onde se encontra custodiado, foram levados ao conhecido da autoridade impetrada; b) da alegação de que o paciente possui 3 filhos menores de idade que dele dependem, já que tal também não consta que tal informação também tenha sido levado ao conhecimento da autoridade impetrada.
E, não é o caso de concessão da ordem de ofício, eis que não há prova que o paciente esteja extremamente debilitado ou que o único responsável pelos cuidados dos seus filhos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente da impetração e, nesta extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412787-66.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Rafael Novaes Prado Paciente: Fagner Bezerra da Silva Advogado: Rafael Novaes Prado (OAB: 408410/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Assim, indefiro a liminar.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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