TJMS - 0804069-12.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804069-12.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Angela Maria de Moura da Silva Evangelista Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Mantém-se a sentença posta em reexame necessário, pois as renovações sucessivas dos contratos temporários da autora violam a Constituição Federal, eis que desconfiguram o caráter temporário e excepcional admitidos para fins de contratação de professores, impondo-se o reconhecimento da nulidade contratual, bem assim como, em decorrência, do direito do contratado ao percebimento do FGTS no período laborado.
II - Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/07/2023 09:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/07/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2023 01:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804069-12.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Angela Maria de Moura da Silva Evangelista Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841240-88.2021.8.12.0001
Arthur Antunes Ferreira Costa
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Raquel Costa de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2021 01:05
Processo nº 0837977-82.2020.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Rosa Yonemi Yamashita Oshiro
Advogado: Bruna Back Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 14:55
Processo nº 0837977-82.2020.8.12.0001
Rosa Yonemi Yamashita Oshiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2020 13:38
Processo nº 0804407-20.2021.8.12.0018
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara Civel da C...
Municipio de Paranaiba
Advogado: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rod...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 14:50
Processo nº 0804407-20.2021.8.12.0018
Lailton Rodrigues da Silva
Municipio de Paranaiba
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2021 15:25