TJMS - 0803238-64.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2024 11:20
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:18
INCONSISTENTE
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29/10/2024 17:53
Baixa Definitiva
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15/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803238-64.2022.8.12.0017/50003 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravada: Josiane Garcia Soares Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 41/56 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 16:39
Recurso Especial não admitido
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08/02/2024 12:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803238-64.2022.8.12.0017/50003 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravada: Josiane Garcia Soares Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803238-64.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Recorrido: Josiane Garcia Soares Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por NOVA ROMA LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803238-64.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Recorrido: Josiane Garcia Soares Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803238-64.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargante: Josiane Garcia Soares Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargada: Josiane Garcia Soares Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803238-64.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargante: Josiane Garcia Soares Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargada: Josiane Garcia Soares Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803238-64.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelante: Josiane Garcia Soares Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelada: Josiane Garcia Soares Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM- INDEXADOR LEGÍTIMO PARA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA - ÍNDICE PACTUADO NO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O índice de correção monetária deve ser o IGPM-FGV, tendo em vista este ser o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DIREITO DE RETENÇÃO - 10% SOBRE O MONTANTE PAGO - RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de que o percentual de retenção em caso de arrependimento do promissário-comprador, tendo em vista o eventual prejuízo causado ao promitente vendedor, pode ser fixado no percentual de 10% do valor pago, de modo a restaurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803238-64.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelante: Josiane Garcia Soares Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelada: Josiane Garcia Soares Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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