TJMS - 0800243-87.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800243-87.2023.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Clenir Canabarro da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800243-87.2023.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Clenir Canabarro da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800243-87.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Clenir Canabarro da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Clenir Canabarro da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (VIA E-MAIL) - INSUFICIENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ - PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABÍVEL - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I- A empresa administradora do serviço de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do consumidor com relação a inscrição de débitos, nos termos do art. 43, § 2º, do CPC.
Logo, se a controvérsia reside na alegação de ausência de notificação, possui ela legitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
II- No caso em tela, apesar de a parte Apelante ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar, sendo insuficiente o envio apenas de correspondência via e-mail.
III- No tocante ao termo inicial dos juros incidentes na condenação por danos morais, tratando-se de relação extracontratual, estes devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Sumula n. 54 do STJ.
IV- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso, por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 1.000,00 constitui-se em valor adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V- O valor dos honorários está restrito à condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00, de forma que se calculados 10% sobre referida quantia ou sobre o proveito econômico obtido, os honorários de sucumbência seriam ínfimos, desprestigiando-se o trabalho dos causídicos.
Deste modo, modifica-se a base de cálculo do percentual arbitrado para o valor atualizado da causa, seguindo-se a ordem prevista no § 2º, do art. 85, do CPC.
VI- Recursos conhecidos.
Recurso da parte Autora parcialmente provido e recurso da parte Ré desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Clenir Canabarro da Silva e negaram provimento ao apelo de Boa Vista Serviços S.A, nos termos do voto do Relator. . -
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800243-87.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Clenir Canabarro da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Clenir Canabarro da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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