TJMS - 0849500-23.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:30
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
06/03/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0849500-23.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Samuel Monteiro Sales Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:19
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849500-23.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Samuel Monteiro Sales Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Alexandre Bastos. -
18/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
18/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:57
Inclusão em Pauta
-
27/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 14:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:50
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
-
20/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0849500-23.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Samuel Monteiro Sales Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 106/121 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
05/02/2024 11:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849500-23.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Samuel Monteiro Sales Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/01/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0849500-23.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Samuel Monteiro Sales Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0849500-23.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Samuel Monteiro Sales Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849500-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Samuel Monteiro Sales Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Samuel Monteiro Sales Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRADIÇÃO - DANO MORAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS Osjurosmoratórios fluem a partir do evento danoso, em casode responsabilidade extracontratual(Súmula n. 54/STJ).
Quanto aos honorários advocatícios verifico que não há omissão a ser sanada posto que com a inversão do ônus restaram mantidos em 10% do valor atualizado da causa em devido cumprimento do disposto no art.85 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos opostos pelo réu e acolheram parcialmente os embargos opostos pelo autor, nos termos do voto do Relator. . -
18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849500-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Samuel Monteiro Sales Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Samuel Monteiro Sales Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS)
Vistos.
Com base no preceituado no art.1023, §2°, do CPC, intime-se os embargados para no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849500-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Samuel Monteiro Sales Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Samuel Monteiro Sales Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849500-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Samuel Monteiro Sales Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC - DANO MORAL - CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO A prévia notificação do consumidor busca oportunizar que o suposto devedor realize o adimplemento da dívida, antes que seu nome seja inscrito no cadastro de inadimplentes, maculando assim seu crédito.
Assim se a notificação for posterior à inscrição, deixa de cumprir a sua finalidade, tornando-se irregular a inscrição.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo da inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a produção de prova para sua demonstração, bastando o registro da ocorrência negativa para gerar o dever de indenizar.
Com efeito, atendendo-se ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, é preciso levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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