TJMS - 0837378-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2023 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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06/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837378-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I Advogada: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB: 157721/SP) Embargado: Paulo Henrique de Araujo Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 18:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837378-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I Advogada: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB: 157721/SP) Embargado: Paulo Henrique de Araujo Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837378-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Paulo Henrique de Araujo Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I Advogada: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB: 157721/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - MORA NÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pois o montante pactuado supera o dobro da média.
O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula 380 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837378-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Paulo Henrique de Araujo Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I Advogada: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB: 157721/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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