TJMS - 2000692-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 08:21
Baixa Definitiva
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24/01/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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04/11/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000692-52.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Embargada: Márcia Bega Ruiz Cardoso da Silva Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/10/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000692-52.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Embargada: Márcia Bega Ruiz Cardoso da Silva Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000692-52.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Agravada: Márcia Bega Ruiz Cardoso da Silva Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CUJO PAGAMENTO SERÁ REALIZADO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento a ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor, cujo pagamento pode ser executado espontaneamente pelo ente público, porque não se submete ao regime de precatórios, serão devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, embargadas/impugnadas ou não, inclusive em se considerando o princípio da causalidade, por força do qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação tem o dever de pagar honorários à parte vencedora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000692-52.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Agravada: Márcia Bega Ruiz Cardoso da Silva Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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