TJMS - 0502330-66.2020.8.12.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0502330-66.2020.8.12.0109 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Rosemeri Etgeton Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Recorrente: Paulo Roberto Bonfim dos Santos Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Recorrido: Leonir José Mantovani Advogado: Zedequias Linhares (OAB: 19985/ES) Recorrido: Pht Transportes Ltda, Advogado: Zedequias Linhares (OAB: 19985/ES) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO LATERAL - CONVERSÃO À ESQUERDA - CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático. É dever de todo motorista, nos termos doCódigo de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Nos termos do artigo34doCTB"O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Quem muda de faixa sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente.
Tal qual lançado na sentença, pela dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova produzida, resta demonstrada culpa exclusiva do recorrente pela colisão, vez que, como este queria realizar uma conversão à esquerda, efetuou manobra que não era permitida, pois naquele trecho não é possível a transposição de pista e ultrapassagens.
Recurso IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a inexistência de apresentação de contrarrazões. -
02/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:46
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:15
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2023.
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04/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 21:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:48
INCONSISTENTE
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22/11/2022 03:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:37
Conclusos para decisão
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18/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:15
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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