TJMS - 1413810-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413810-47.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Requerente: Janser Warni Fialho de Morais Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Anderson Guilherme Cardena EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR DO EXPEDIENTE COMO UMA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL - ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PERMANENTE - FUNDADA SUSPEITA DA TRAFICÂNCIA - CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
A presente Revisão Criminal traz em sua essência, pedido de absolvição e fundamentação, dados que já foram exaustivamente analisados e discutidos na sentença e em apelação criminal, o que impossibilita o conhecimento total desta ação impugnativa, por se tratar de mera reiteração/rediscussão dos fatos e do conjunto probatório, restando não preenchidos os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Não se acolhe a pretensão de reconhecimento de ilegalidade da busca e apreensão e da busca domiciliar, vez que lícita é a prova obtida para comprovação de tráfico de drogas encontrada, eis que albergada pela exceção prevista na Constituição Federal, ante o fundada suspeita da traficância em razão de denúncia anônima, requerente foragido de outra apreensão de drogas contemporânea e a terceiro que foge ao avistar a polícia, no endereço denunciado.
Em parte com o parecer, conhecido em parte e, na parte conhecida, revisão julgada improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, conheceram em parte da revisão e, na parte conhecida, julgaram improcedente, nos termos do voto do Relator.. -
19/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413810-47.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Requerente: Janser Warni Fialho de Morais Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Anderson Guilherme Cardena Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:01
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413810-47.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Requerente: Janser Warni Fialho de Morais Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Anderson Guilherme Cardena Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 09:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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