TJMS - 1413899-70.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:11
Baixa Definitiva
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29/11/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:50
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2023 07:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 07:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413899-70.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Joseane Aparecida Lopes Ferreira Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA DEMANDA PARA O MUNICÍPIO - MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO NO RE 855.178-SE (TEMA 793) - SOLIDARIEDADE PASSIVA - RECURSO PROVIDO.
A fixação pelo STF do Tema 793 no julgamento do RE nº 855.178- SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências.
Não se observa que o entendimento da Suprema Corte altere a ocorrência da solidariedade passiva, nem se traduza em litisconsórcio necessário a redundar na imprescindibilidade da inclusão da União no pólo passivo da demanda.
A solidariedade, por sua própria qualidade intrínseca, reflete na existência do litisconsórcio facultativo, pois ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264/CC).
Neste sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (AgRg no Resp 1164933/RJ).
Mantida a solidariedade passiva, é descabida a pretensão de redirecionamento da demanda apenas para o Município, assim como o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 03:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
04/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/09/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:31
Inclusão em Pauta
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30/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413899-70.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Joseane Aparecida Lopes Ferreira Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Ante o exposto, concedo a tutela recursal para reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo, juntamente com o Município de Paranaíba cumprir com a determinação de providenciar: "em favor da parte autora, consulta médica em hospital de referência para cirurgia bariátrica, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, sob pena de bloqueio de valores em montante suficiente para custear o tratamento, devendo, ainda, o Município de Paranaíba, realizar a inserção do nome da autora no SISREG e efetuar a regulação para a Unidade Hospitalar de referência à classificação de risco." Determino a intimação das partes, facultando-se ao agravado os termos do art. 1.019 do CPC, oferecer contraminuta, no prazo legal, e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo Singular. -
03/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 16:54
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2023 02:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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