TJMS - 0812280-22.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em data
-
24/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB 89807/PR) Processo 0812280-22.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Gabriela Montanher Sonego, Maria Gabriela Montanher Sonego, Maria Gabriela Montanher Sonego, Marilucia Rossate - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A. - Intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado da autora Marilucia Rossate Escobar, a fim de seja possível a expedição de mandado de intimação para que a mesma compareça ao fórum para o levantamento de seu valor depositado nos autos. -
22/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB 89807/PR) Processo 0812280-22.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Gabriela Montanher Sonego, Maria Gabriela Montanher Sonego, Maria Gabriela Montanher Sonego, Marilucia Rossate - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A. - Sem delongas, considerando o depósito de valores nos autos pela parte devedora, do qual não houve insurgência pela pare credora, de rigor a extinção do presente feito pela quitação da obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º do CPC.
Quanto à liberação dos valores dos honorários contratuais em favor do douto patrono mediante retenção do crédito da parte credora, diante da juntada do contrato, tem-se que devem ser limitados em 30% (trinta por cento), por ser este o valor considerado razoável pela jurisprudência, inclusive do STJ, devendo a quantia remanescente ser objeto de acerto pessoal entre as partes, não podendo o juízo se coadunar com valor pactuado de 35% (trinta e cinco por cento). É certo que o § 4º do art. 22 da lei 8.906/94 não impõe ao juízo a liberação do valor dos honorários contratados, mesmo que afrontando o limite do razoável, ainda mais, por se tratar de ação de massa envolvendo vulneráveis (aposentados, indígenas, analfabetos e semianalfabetos).
Nesse sentido, cita-se jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
RETENÇÃO.
LIMITAÇÃO. 1.
Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2.Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3.
Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4.
Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados constituinte e patrono, pelas vias próprias judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5.
Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregularreferente ao contrato de honorários, incide a regra geral denão intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado.
Precedente. (TRF4, AG 5016003-63.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018) No mesmo sentido, já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DEHONORÁRIOSQUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1. (). 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou oshonoráriosadvocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) "O advogado pode requerer ao juiz , nos autos da causa em que atue, o pagamento diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato.
As questões que digam respeito à validade e eficácia do contrato devem ser dirimidas nos próprios autos em que requerido o pagamento."(STJ-3ª T.
Resp 403.723, Min.
Nancy Andrighi, j. 03.09.02, DJU 14.10.02).
Desta forma, a reserva deve se dar no limite de 30% do montante devido, consoante julgados acima transcritos, sem contudo interferir no contrato acordado entre o advogado e seu cliente, devendo o que exceder este percentual (30%), o acerto se dar diretamente entre as partes, sem reserva.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito pelo cumprimento integral da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
Sem custas na presente fase processual (processo sincrético).
Honorários inclusos no valor depositado.
Com a indicação pelo douto patrono dos dados de sua cliente, expeça-se guia de transferência na forma estabelecida na fundamentação, qual seja: A) em favor do patrono da parte Autora/credora, em relação aos honorários de sucumbência e contratuais, estes limitados no percentual de 30% (trinta por cento), do valor principal (crédito da autora da ação) à conta indicada; B) com relação ao valor do principal pertencente à própria parte Exequente (credora), igualmente deve ser objeto de guia de transferência, após abatidos os percentuais devidos ao patrono, conforme dados bancários a serem apresentados, ou em forma de numerário, caso esta demonstre não possuir conta bancária ativa, devendo comparecer em cartório; Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se o feito, mediante as baixas e anotações necessárias, anotando-se a existência de valores depositados nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB 89807/PR) Processo 0812280-22.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Gabriela Montanher Sonego, Maria Gabriela Montanher Sonego, Maria Gabriela Montanher Sonego, Marilucia Rossate - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A. - Intimação da parte autora para que, em 05 dias, manifeste-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de intimação negativa às f. 195. -
13/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:41
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 13:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2023 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 13:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/11/2023 18:27
Evolução da Classe Processual
-
26/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 02:34
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
12/10/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 09:18
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:47
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2023 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
28/07/2023 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2023 14:23
Remetidos os Autos para destino.
-
28/07/2023 14:23
Remetidos os Autos para destino.
-
28/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 09:01
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:52
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2022 01:08
Decorrido prazo de parte
-
11/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2022 19:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2022 11:31
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2022 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2022 20:16
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 20:16
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 20:16
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 20:15
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:06
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2022 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2022 20:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2022 20:12
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:34
Decorrido prazo de parte
-
28/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2022 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2022 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2022 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2022 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 19:28
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2022 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2022 16:35
de Instrução e Julgamento
-
26/01/2022 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 11:07
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:07
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2021 17:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
15/09/2021 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2021 17:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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