TJMS - 0812280-22.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812280-22.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Marilucia Rossate Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO - QUANTUM MAJORADO - IMPORTÂNCIA QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E ESTÁ DE ACORDO COM JULGAMENTOS DE CASOS SEMELHANTES - PLEITO DE AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido, fazendo-se necessário estabelecer, no caso, uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
Não há falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais se verificado que, na sentença, o magistrado arbitrou a verba em consonância com os critérios elencados pelo art. 85, § 2.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/08/2023 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812280-22.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Marilucia Rossate Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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