TJMS - 1414253-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:34
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:55
INCONSISTENTE
-
26/10/2023 16:00
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414253-95.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carlos Henrique Bissoli de Almeida Paciente: Nestor Villanueva Mayta Advogado: Carlos Henrique Bissoli de Almeida (OAB: 414349/SP) Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Interessada: Maria Isabel Condori Vargas DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho (OAB: 230184/SP) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR DOMICILIAR - FILHOS MENORES - ART. 318, III, DO CPP - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime extremamente grave, tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n.° 11.343/2006), pois foram supostamente encontrados no painel do veículo que dirigia 10,5 kg (dez quilos e quinhentos gramas) de pasta-base de cocaína, e mais 5,2 kg (cinco quilos e duzentos gramas) de cocaína, que seriam transportadas para São Paulo/SP, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - Indefere-se o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (artigo 318, III, do Código de Processo Penal) quando, inobstante a prova da filiação, não se demonstra a imprescindibilidade da presença junto à prole.
III - Ordem denagada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414253-95.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carlos Henrique Bissoli de Almeida Paciente: Nestor Villanueva Mayta Advogado: Carlos Henrique Bissoli de Almeida (OAB: 414349/SP) Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Interessada: Maria Isabel Condori Vargas DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho (OAB: 230184/SP) Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Nestor Villanueva Mayta, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, "caput" c/c o artigo 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara da Comarca de Bataguassu/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além de possuir 2 (dois) filhos menores de idade, que dependem da pensão alimentícia que lhes dirige.
Sustenta a falta de fundamentação na decisão que manteve a medida cautelar, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0801423-68.2023.8.12.0026) permite verificar que o paciente, supostamente, transportou droga entre Estados da Federação, quais sejam, 10,5 kg (dez quilos e quinhentos gramas) de pasta-base de cocaína e 5,2 kg (cinco quilos e duzentos gramas de cocaína.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 266/269, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta: "(...) Em que pese a louvável argumentação do requerente, tenho que a prisão preventiva decretada deve persistir.
Isso porque, analisando o decreto prisional provisório, verifico que seus fundamentos ainda subsistem, não se podendo falar em mudança nas circunstâncias fáticas.
Com efeito, a prisão preventiva foi decretada principalmente para garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade e natureza da droga apreendida, o modus operandi utilizado e a gravidade concreta do detido, que indubitavelmente é daqueles que causam estarrecimento e intranquilidade.
Imperioso ressaltar que a existência de dois filhos menores de doze anos da idade não implica automaticamente na concessão de prisão domiciliar ao requerente.
Assim, observa-se que o requerente foi preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas com transposição de fronteiras, haja vista a apreensão de expressiva quantidade de drogas por ele transportada, qual seja: 10,5 kg (dez quilos e quinhentos gramas) de pasta base de cocaína e 5,2 kg (cinco quilos e duzentos gramas) de cocaína.
Nesta senda, há indícios concretos do envolvimento do requerente em organização criminosa, obstando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar dada a excepcionalidade do caso. (...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo a ordem pública.
Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (10,5 kg de pasta base de cocaína e 5,2 kg de cocaína) , além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Em relação ao fato de o paciente possuir dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414253-95.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carlos Henrique Bissoli de Almeida Paciente: Nestor Villanueva Mayta Advogado: Carlos Henrique Bissoli de Almeida (OAB: 414349/SP) Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Interessada: Maria Isabel Condori Vargas DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho (OAB: 230184/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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