TJMS - 0825580-88.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 08:25
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:24
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 08:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 11:12
Processo Reativado
-
31/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825580-88.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Companhia Brasileira de Distribuição Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Advogada: Ana Carolina Dias Moreno (OAB: 395855/SP) Recorrente: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Advogada: Ana Carolina Dias Moreno (OAB: 395855/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Todavia, verifica que o acórdão decidiu a lide nos exatos termos do Tema, conforme consta de sua ementa (fls. 515 dos autos principais): RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA UAM/MS E DA MULTA - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM - TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - De acordo com a tese fixada pelo STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1062, "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".
Assim, deverá ser adotada a taxa Selic, desde que os encargos aplicados pelo Fisco Estadual (correção monetária pelo UAM-MS e juros de mora de 1% ao mês) no seu todo não sejam menores.
II - A multa constitui sanção pelo descumprimento da obrigação e integra o valor principal, o que permite que sobre ela incidam os juros de mora e correção monetária, por disposição legal (Lei Estadual nº 1.810/97, art. 285, §2º). (TJMS - Apelação Cível - Nº 0825580-88.2020.8.12.0001 - Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 08/02/22, p. 11/02/22).
Com isso, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o precitado Paradigma.
Ademais, o que a parte recorrente trouxe como objeto de sua pretensão recursal é diverso e está assim formulado : "a violação do comando constitucional contido no artigo 150, inciso IV, da CF/88, ao deixar de reconhecer a confiscatoriedade da conduta adotada pelo Recorrido que exige de seus contribuintes multa sobre o valor do débito atualizado, calculada em momento anterior à própria constituição da multa com a lavratura do auto de infração, bem como o artigo 145, § 1º, da CF/88, na medida em que viola a capacidade contributiva das Recorrentes ao exigir destas multa sobre acréscimos moratórios, ou seja, valores estranhos ao fato gerador que levou a imposição de multas pela Administração Pública." Ao final a parte recorrente pleiteia que "seja determinado que as multas (de mora e punitivas) aplicadas face as Recorrentes incidam sobre o valor histórico do tributo cobrado, é dizer, sem a atualização monetária pela UAM-MS antes de sua constituição." Nestes termos, o capítulo do acórdão recorrido referente ao Tema foi favorável à parte recorrente precisamente pela incidência do tema mencionado e, embora tenha sido realizado o distinghishing do Tema 1.062/STF, referida matéria não foi objeto recursal, já que o que se pleiteia no presente recurso é referente à base de cálculo das multas.
Assim, em que pese o retorno dos autos do Supremo Tribunal Federal, analisando detidamente o objeto do recurso, impõe-se afastar a análise de aplicação do Tema 1.062 do STF ao presente caso.
Considerando que as alegadas violações dos artigos 145, § 1°, e 150, IV, da Constituição Federal, bem como a contrariedade do acórdão objurgado por ter julgado válida lei local contestada em face de lei federal, foram analisadas na decisão de admissibilidade de fl. 49/52, apenas retifico a decisão de fls. 49/52 para excluir a parte que equivocamente efetuou o distinguishing do Tema 1.062/STF - uma vez que não há controvérsia relativa a sua aplicação ou não -, ratificando-a quanto aos seus demais termos.
Ante o exposto, junte-se cópia deste despacho no Agravo de Recurso Extraordinário de sequencial 50003(2), devolvendo-o ao Superior Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Às providências.
Intimem-se. -
03/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 12:42
INCONSISTENTE
-
30/03/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0825580-88.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Agravante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 1042 do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos, infere-se que o recurso extraordinário teve seu seguimento inadmitido em decisão de fls. 49/52 do sequencial 50002, contra a qual interpôs-se este agravo (sequencial 50003) pela parte recorrente.
O Supremo Tribunal Federal conheceu o agravo para determinar: "Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Códigode Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (fl. 119) Em assim sendo, traslade-se cópia da presente, da decisão de fls. 118/120 e documentos de fls. 121/126 para os autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (sequencial n. 50002), que deverá retornar à conclusão para as medidas cabíveis.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se. -
18/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 07:59
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
-
15/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 14:23
Prejudicado o recurso
-
08/03/2024 07:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:33
INCONSISTENTE
-
19/02/2024 07:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0825580-88.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Agravante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Diante da manifestação de fls. 34/35 e em exame aos incidentes que apontam o julgamento apenas do Recurso Especial e do Agravo Interno, sem o envio do presente Recurso Extraordinário pela Corte Superior após julgamento do Recurso Especial, cumpra-se a decisão de fl. 47 e remetam-se os autos ao e.
STF.
Posteriormente, aguarde-se o retorno dos autos da Suprema Corte. Às providências. -
30/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:35
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2024.
-
29/01/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/01/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0825580-88.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Agravante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul VISTOS, etc.
Remetam-se os autos conclusos à fila Conclusos ao Vice - Ordem de Serviço n. 02. Às providências. -
22/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:36
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/01/2024 13:54
Processo Reativado
-
11/01/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0825580-88.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Agravante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 21204A/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ciência às partes do retorno dos autos. -
09/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 09:04
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 16:51
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
25/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:31
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2022.
-
22/08/2022 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2022 09:41
Reformada decisão anterior #{tipo_da_decisao_anterior} datada de 22/08/2022
-
05/08/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 10:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 01:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2022 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2022 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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