TJMS - 0802102-16.2023.8.12.0011
1ª instância - Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
05/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024.
-
23/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/05/2024.
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29/04/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:05
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:53
Decisão ou Despacho
-
06/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:23
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:29
INCONSISTENTE
-
30/11/2023 17:27
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:32
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:04
Processo Reativado
-
01/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
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06/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/08/2023 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arabel Albrecht (OAB 16358/MS) Processo 0802102-16.2023.8.12.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino Jorge Gonçalves - "Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora, para o fim de determinar que o requerido promova a suspensão de eventual desconto realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 90,63 (noventa reais e sessenta e três centavos), sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Por fim, observando a cumulação de pedidos, nos termos do § 3º, do art. 292, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa, a fim de fazer constar a quantia de R$ 12.323,42 (doze mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos).
Retifique-se a autuação.
Designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta e intimem-se as partes, nos termos do artigo 16, da Lei nº 9.099/95, com as advertências legais a seguir: a) O não comparecimento da parte autora importará extinção processual e a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, e §1º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE; b) Caso a parte ré não compareça à audiência de conciliação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, com a possibilidade de ser proferido julgamento de plano, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 9.099/95.
Cite-se e intime-se parte ré na forma da lei. Às providências."**********************************************************"Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser respresentadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo." -
18/08/2023 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2023.
-
18/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 19:03
Expedição de Carta.
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15/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 02:00:00, Juizado Especial Adjunto Civel.
-
15/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:56
INCONSISTENTE
-
14/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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