TJMS - 0905689-21.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0905689-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Narilei Kleber Rodrigues EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - VERIFICADA - VÍCIO INSANÁVEL - PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em decisão surpresa, quando o exequente foi previamente intimado para regular a CDA sob pena de extinção, ainda a intimação via integração pelo sistema SAJ, do Município, a qual, nos termos do 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 e 183, §1º do CPC, é considerada pessoal.
A Certidão de Dívida Ativa, deve atender aos requisitos previstos no §5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, de modo a registrar obrigação líquida, certa e exigível, e ser capaz, dessa forma, de lastrear a execução fiscal.
A fundamentação legal é requisito essencial da Certidão de Dívida Ativa e a sua omissão, quanto presente, trata-se de vício insanável que enseja a nulidade do título.
No caso, verifica-se a ausência de fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0905689-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Narilei Kleber Rodrigues Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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