TJMS - 1417765-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417765-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Mário Panziera Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Paciente: Claúdio Roberto Monteiro Ayres Advogado: Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME MILITAR - PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (ART. 166 DO CPM) - SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA - PEDIDO PREJUDICADO - AUSÊNCIA DE PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - RECUSA MINISTERIAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INCABÍVEL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INDEFERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Resta prejudicado o pedido de suspensão da audiência se ela foi realizada na data designada.
O Princípio da Especialidade veda a aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no âmbito da Justiça Militar, haja vista que o alcance normativo do art. 28-A do CPP, inserido pela Lei nº 13.964/2019, limita-se somente ao Código de Processo Penal comum, não sendo possível sua aplicação subsidiária no âmbito da Justiça Castrense.
Cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, a análise e proposta do benefício do acordo de não persecução criminal, previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), desde que preenchidos os requisitos legais, não se tratando de um direito público subjetivo.
No caso, houve o recebimento da denúncia após a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019 e o paciente não confessou formal e circunstancialmente a prática do crime, de modo que não há falar em encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual, pois não cumpridas as condições indispensáveis para a aplicação do instituto do acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia.
Diante da inaplicabilidade do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no âmbito da Justiça Militar, os autos não devem ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente e, no mérito, denegaram a ordem.. -
10/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:27
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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02/10/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417765-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Impetrante: Mário Panziera Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Paciente: Claúdio Roberto Monteiro Ayres Advogado: Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 17:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417765-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Mário Panziera Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Paciente: Claúdio Roberto Monteiro Ayres Advogado: Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS) Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade coatora.
Após, vistas à PGJ.
Campo Grande - MS, 06/09/2023. -
11/09/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/09/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:48
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/09/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 11:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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