TJMS - 0800177-08.2017.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:54
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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24/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800177-08.2017.8.12.0039/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fé Pública DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Recorrente: Aparecida Vieira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) POSTO ISSO, em razão do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 1.140.005, com repercussão geral (Tema 1.002), e por ter este Tribunal adequado a sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma do STF, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declaro PREJUDICADO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Aparecida Vieira da Silva, Fé Pública, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2024 15:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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21/06/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:04
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
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19/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 12:01
Recurso Especial não admitido
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18/06/2024 16:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800177-08.2017.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Curadoria Especial - Defensor Público DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Aparecida Vieira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Interessado: Município de Pedro Gomes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - JUÍZO DERETRATAÇÃOEXERCIDO - RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." Considerando que o julgado está em desacordo com o entendimento sedimentado pela Corte Suprema, necessário o juízo de retrataçãopara condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
Juízo de retratação exercido.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em juízo de retratação, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800177-08.2017.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Curadoria Especial - Defensor Público DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Aparecida Vieira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Interessado: Município de Pedro Gomes Diante do exposto, determino manutenção do sobrestamento destes autos até o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE n.º 1.140.005/RJ, afetado pelo Tema 1.002 do STF.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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