TJMS - 0810802-42.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 03:01
Confirmada a intimação eletrônica
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17/12/2023 01:13
Recebidos os autos
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17/12/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
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17/12/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810802-42.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: Roberto Moras Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 DO STJ - NOVO ARBITRAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Havendo alteração no valor da indenização por danos morais para majorá-lo, deve incidir a correção monetária a partir do novo arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810802-42.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: Roberto Moras Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810802-42.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargado: Roberto Moras Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810802-42.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Roberto Moras Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA - NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO - 34 DIAS DE ENCARCERAMENTO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE CONCRETA DO ATO ILÍCITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau apenas no que diz respeito ao valor da indenização.
O dano moral decorrente de restrição ilegal à liberdade, garantia fundamental prevista constitucionalmente, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da angústia e do constrangimento resultante da violação ao direito de locomoção.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
No caso, considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, somando a gravidade dos fatos, observada a capacidade econômica das partes e a jurisprudência desta Corte, compreendo que o valor fixado pelo Juízo a quo deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Destaca-se que o Requerente/Apelante permaneceu encarcerado ilegalmente por mais de um mês, às proximidades das festividades de Natal e Ano Novo, ínterim em que foi submetido ao afastamento do convívio familiar e às condições conhecidamente precárias do estabelecimento penal.
Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810802-42.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Roberto Moras Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810802-42.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Roberto Moras Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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