TJMS - 0802535-41.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 02:04
Confirmada a intimação eletrônica
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04/05/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802535-41.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Elaine Novak Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS - SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA - RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR SUCESSIVOS ANOS - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os servidores temporários são aqueles contratados para atendimento, em caráter excepcional de necessidades não permanentes dos Poder Público.
Tais servidores se submetem ao regime de estatuto, tanto que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a lei que regulamente o art. 37, IX, da CF, não pode estabelecer que o regime a ser aplicado seja o celetista.
Nesse sentido, o exercício de função como servidor temporário é regulamentado pelo regime estatutário, não tendo direito a quaisquer das verbas de natureza celetista.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, dispôs que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
As contratações sucessivas desvirtuam o caráter temporário e excepcional desse tipo de contratação, não se enquadrando na hipótese permitida pela Constituição Federal e prevista no inciso IX, de seu art. 37.
Portanto, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações efetuadas por longos períodos, conforme se observa dos documentos de p. 21/163, configurada a situação que evidencia a ocorrência de violação à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal.
Entrementes, o servidor não faz jus aos direitos de estatutários ou celetistas, uma vez que os servidores que prestaram serviço a Administração Pública, cujos contratos foram declarados nulos, fazem jus apenas aos salários do período e FGTS.
Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, DJe-203, Divulgação em 22-09-2016, publicação em 23-09-2016) Assim, como exposto, é invalida a contratação temporária realizada sem a observância dos requisitos constitucionais, não formando vínculo legítimo com a Administração Pública, entretanto, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem direito ao recebimento de salários e do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A contratação temporária exige lei de cada ente federativo que regulamente a norma Constitucional, definindo as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica.
No caso, verifica-se dos autos que a Recorrida comprovou o exercício do cargo de professora convocada pelo Município, a incidência da condenação deve ser limitada ao período em que comprovou que efetivamente ocupou o cargo de professora, conforme os holerites juntados.
Portanto, considerando que no caso os documentos colacionados à exordial demonstram a continuidade da contratação ao longo dos anos, em flagrante afronta aos requisitos da temporariedade e da emergencialidade, resta configurada a nulidade dos contratos, nos termos do § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e, de consequência, resta devido o depósito do FGTS na conta vinculada da Recorrida, devendo ser limitada aos períodos em que efetivamente exerceu o magistério.
Acerca do índice aplicado na atualização dos valores devidos, correta a sentença ao determinar a correção monetária pelo IPCA-e a contar a data em que cada parcela deveria ser paga; e a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), correção monetária e juros de mora pela SELIC.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e no mérito, desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa. -
18/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2024 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/03/2024 18:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
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27/02/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802535-41.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Elaine Novak Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/02/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 18:56
Conclusos para decisão
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09/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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