TJMS - 0826098-78.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 12:36
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica
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06/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0826098-78.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Wender Vieira da Silva Lima Advogado: Enilson Gomes de Lima (OAB: 13386/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA, COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E/OU AUXILIAR ADMINISTRATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/2008 - AFASTADA - DECRETO ESTADUAL N. 12.560/08 QUE LIMITA O DIREITO À INDENIZAÇÃO AOS CASOS DE DESIGNAÇÃO DO GOVERNADOR - EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/2008 - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - COMPROVAÇÃO ACERCA DO EXERCÍCIO PELO PERÍODO MÍNIMO DE 30 DIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 291/2021 - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PELO IPCA-E ATÉ VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Satisfeitos os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 127/2008, faz jus o servidor público ao recebimento de vantagem pecuniária, sem que isso importe em majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, ou em aumento inconstitucional de remuneração, violando o art. 39, § 4º, da CF.
A Lei Complementar n. 127/08 não limitou a obtenção da indenização de retribuição pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo de Motorista de Viatura, Comandante de Equipe de Serviço e/ou Auxiliar Administrativo somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n. 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo.
Tendo a parte autora comprovada a efetiva prestação do serviço, inafastável o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Os limites temporais quanto ao pagamento da vantagem pecuniária estão estabelecidos em lei, devendo ser determinada a implementação do adicional pelo período que o autor exerceu as funções descritas no art. 23, inciso V, da Lei Complementar n. 127/2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 291/2021 (01/01/2022).
No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a remessa necessária e, deram provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termo do voto do relator.. -
05/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/10/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0826098-78.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Wender Vieira da Silva Lima Advogado: Enilson Gomes de Lima (OAB: 13386/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0826098-78.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Wender Vieira da Silva Lima Advogado: Enilson Gomes de Lima (OAB: 13386/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:45
Distribuído por prevenção
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13/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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