TJMS - 0801307-72.2021.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 01:25
Confirmada a intimação eletrônica
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03/10/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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26/09/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801307-72.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Katia Guimarães dos Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO - REJEITADAS - MÉRITO - RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA - AFASTADA - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE SE APURAR O VALOR DEVIDO ANTES DO PAGAMENTO E AUSENTE CARÁTER CONTENCIOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) as preliminares de ilegitimidade recursal e preclusão suscitadas nas Contrarrazões; b) no mérito, a possibilidade, ou não, de retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a indenização de férias proporcionais; e c) o cabimento, ou não, de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. "A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (AgInt nos EDcl no REsp 1869247/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada. 3. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" ( art. 507, do CPC/15).
Preclusão não verificada na espécie.
Preliminar de preclusão rejeitada. 4.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a indenização de férias proporcionais (REsp 1111223/SP, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 04/05/2009.
AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017). 5.
Dispõe o art. 85, § 7º, do CPC/15, que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Por sua vez, estabelece a Súmula 519, do STJ que Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso (AgInt no AREsp n. 1.575.882/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 7.
Considerando que não havia como o executado cumprir o julgado voluntariamente em razão da iliquidez da sentença, de modo que não há razão para fixar honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em Cumprimento de Sentença no âmbito do qual se fazia necessária a realização de cálculos para apurar o valor devido, e, após apresentação, houve concordância, atraindo a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/15. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/09/2023 11:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 02:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 02:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801307-72.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Katia Guimarães dos Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:50
Distribuído por prevenção
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14/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 12:36
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2022 00:38
Confirmada a intimação eletrônica
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12/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 15:07
Recebidos os autos
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01/04/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2022 00:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 21:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/03/2022 16:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2022 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:05
Distribuído por prevenção
-
18/03/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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