TJMS - 0802395-02.2022.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 18:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 05:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Santos Constantino Junior (OAB 22597/MS) Processo 0802395-02.2022.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ivan Santos Constantino Junior, Ivan Santos Constantino Junior - Vistos, Analisando o pedido de fl.116-117, verifica-se tratar de parte estranha à lide.
Manifeste-se o exequente.
Após, tornem os autos conclusos. Às providências. -
29/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 08:39
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 08:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Santos Constantino Junior (OAB 22597/MS) Processo 0802395-02.2022.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ivan Santos Constantino Junior, Ivan Santos Constantino Junior - INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE F. 101/102: Frente ao exposto, indefiro os pedidos de fls. 01/07 (peças sigilosas).
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa, intime-se o autor para dar o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 15, sob pena de arquivamento dos autos. -
02/02/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:37
Decisão ou Despacho
-
24/10/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Santos Constantino Junior (OAB 22597/MS) Processo 0802395-02.2022.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ivan Santos Constantino Junior, Ivan Santos Constantino Junior - intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar proseguimento ao feito, sob pena extinção. -
11/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:52
Outras Decisões
-
06/02/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:49
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:39
Decisão ou Despacho
-
22/11/2023 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Santos Constantino Junior (OAB 22597/MS) Processo 0802395-02.2022.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ivan Santos Constantino Junior, Ivan Santos Constantino Junior - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "D.
Chamo o feito á ordem.
Analisando os autos verifico que os bens a serem leiloados são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (...) Cabe ressaltar que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRELIMINAR - DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS REJEITADA MÉRITO - BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD VALORES IRRISÓRIOS EM COMPARAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO DESBLOQUEIO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A impenhorabilidade consiste em matéria de ordem pública, e, nessa condição, é passível de conhecimento em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo julgador, não estando sujeita à preclusão.
Apesar do montante encontrado nas contas bancárias dos executados seja muito inferior ao débito exequendo, tal fato não enseja o seu desbloqueio, mormente porque servirá para o abatimento da dívida.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400063-30.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/02/2023, p: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD-PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA MATÉRIA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO QUESTÃO QUE PODE SER ABORDADA POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISÃO LEGAL DESBLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE ORIUNDO DE SALÁRIO PROVA - RECURSO DESPROVIDO. 1-A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes" ( REsp 449.099/PR, Rel.Min.
Félix Fischer 28.10.2003).
Quando se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser decidida inclusive de ofício, como no caso, desnecessária a intimação da parte adversa, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios. 2- A matéria relativa à impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária ou conta poupança é de ordem pública e como tal pode ser abordada por simples petição nos autos, não sendo necessária maior formalidade para tanto, o que determina que a exceção de pré executividade seja a via adequada para tratar do assunto. 3- Deve ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis e, por se cuidar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido na norma de regência.
Assim, está acobertado pela norma em questão os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos e aqueles encontrados em conta corrente, que forem comprovadamente oriundos de salário, como no caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000309-11.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 30/06/2022, p: 07/07/2022) Assim, são impenhoráveis os bens avaliados em f. 41-43.
Cancele-se a hasta pública.
Intimem-se.". -
18/09/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:45
Decisão ou Despacho
-
24/08/2023 12:22
Remetidos os Autos para destino.
-
24/08/2023 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:38
Decisão ou Despacho
-
09/05/2023 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2023 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2023 14:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:28
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2023 12:28
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:04
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2022 13:04
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2022 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2022 16:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:17
Decisão ou Despacho
-
12/08/2022 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2022 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2022 06:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:32
de Conciliação
-
11/07/2022 12:24
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2022 12:24
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2022 13:12
de Instrução e Julgamento
-
08/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/06/2022 15:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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