TJMS - 1418580-83.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:27
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 08:55
INCONSISTENTE
-
05/02/2024 13:01
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:57
Recebidos os autos
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17/01/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418580-83.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Paciente: Thiago Barbosa de Camargo Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MATÉRIA FÁTICA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AFETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - NÃO IMPEDIMENTO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa,
por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre periculosidade dos pacientes, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando ter sido em tese surpreendido transportando 6 kg de maconha, 1 kg de cocaína e 1 kg de crack, que estava escondida no interior de uma mochila, com destino a cidade de Aparecida do Taboado.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Muito embora os atos praticados não tenham envolvidoviolênciaougraveameaçaa pessoa, trata-se de conduta delitivagrave, revestida de periculosidade concreta e perpetrada em detrimento da sociedade, à recomendar a manutenção da segregação, máxime diante da persistência dos motivos que autorizaram a prisão preventiva.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418580-83.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Paciente: Thiago Barbosa de Camargo Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
22/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418580-83.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Paciente: Thiago Barbosa de Camargo Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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