TJMS - 0801208-41.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
01/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:14
Expedição de "tipo de documento".
-
29/10/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801208-41.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fabio Augusto Silva Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Agravante: Eder Henrique de Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Agravante: Emerson Pecorari da Silva Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 137/160 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
28/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:18
Publicação
-
25/10/2024 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 13:18
Recurso Especial
-
23/10/2024 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801208-41.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fabio Augusto Silva Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Agravante: Eder Henrique de Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Agravante: Emerson Pecorari da Silva Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 81-92 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
08/09/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:44
Expedição de "tipo de documento".
-
20/08/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801208-41.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fabio Augusto Silva Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Agravante: Eder Henrique de Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Agravante: Emerson Pecorari da Silva Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/08/2024 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/08/2024 11:23
Expedição de "tipo de documento".
-
19/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801208-41.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fabio Augusto Silva Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Agravante: Eder Henrique de Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Agravante: Emerson Pecorari da Silva Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801208-41.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabio Augusto Silva Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Recorrente: Eder Henrique de Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Recorrente: Emerson Pecorari da Silva Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) POSTO ISSO, quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da CF, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO o presente Recurso Extraordinário interposto por Emerson Pecorari da Silva, Eder Henrique de Souza, Fabio Augusto Silva Souza.
Em relação as demais alegadas violações, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801208-41.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabio Augusto Silva Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Recorrente: Eder Henrique de Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Recorrente: Emerson Pecorari da Silva Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801208-41.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Fabio Augusto Silva Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Embargante: Eder Henrique de Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Embargante: Emerson Pecorari da Silva Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal c/c artigo 1.023, § 2.º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal.
P.I. -
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801208-41.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Fabio Augusto Silva Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Embargante: Eder Henrique de Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Embargante: Emerson Pecorari da Silva Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801208-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Fabio Augusto Silva Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Apelante: Eder Henrique de Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Apelante: Emerson Pecorari da Silva Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO - INFRAÇÃO FUNCIONAL - UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA CEIFAR A VIDA DE TERCEIRA PESSOA - INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA (ARTIGO 233, INCISO V, DA LCM N.º 190/2011) - IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO REVER O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS - MATÉRIA NÃO ALEGADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DE UM DOS SERVIDORES - DOENÇA MENTAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE DISCERNIMENTO - JULGAMENTO PROFERIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda as suas razões.
Não se exige,
por outro lado, que o decisum seja extenso ou prolixo.
Estando a sentença suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
A atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
O procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar infração funcional consistente em utilização de arma de fogo para ceifar a vida de terceira pessoa não apresenta nenhuma mácula capaz de comprometer sua higidez, resultando na imposição de demissão em conformidade com a gravidade do fato imputado após instrução probatória em que foram observados os postulados daampladefesae docontraditórioem todas as fases processuais.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, só deve ser reconhecida a nulidade de atos processuais quando restar demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa em razão da aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Alem das alegações de ausência de indiciamento e especificação dos fatos e das provas não ter sido suscitada na defesa prévia ou na defesa escrita, não houve qualquer prejuízo à defesa dos servidores.
Conquanto os documentos comprovem que um dos servidores é portador de transtornos mentais, este diagnóstico, além de ser posterior a data dos fatos, por si só, não afeta sua imputabilidade, eis que não há prova de comprometimento da sua capacidade de entendimento.
Nos moldes do artigo 237, inciso I c/c artigo 276, § 3.º, da LCM n.º 190/2011, incumbe ao Prefeito Municipal a aplicação da pena de demissão ao servidor público municipal, regra esta que restou atendida conforme comprovam os Decretos juntados aos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801208-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Fabio Augusto Silva Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Apelante: Eder Henrique de Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Apelante: Emerson Pecorari da Silva Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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