TJMS - 0800277-32.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800277-32.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Adãozinho Francisco Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Adãozinho Francisco Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA VIA E-MAIL E SMS DO CONSUMIDOR - INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA - DANOS MORAIS DEVIDOS - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - IMPORTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- É dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
II- No caso em tela, apesar de a parte Requerida ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a Contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
III- Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação via SMS ou e-mail enviada ao telefone celular do devedor, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela.
IV- O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
V- Sopesadas as particularidades do caso, por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, impõe-se a manutenção do valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00, "quantum" adequado e capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI- Tendo em vista que a responsabilidade da parte Requerida decorreu de relação extracontratual, o marco inicial para a consideração dos juros de mora é o evento danoso, conforme disposto no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ.
VII- A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) retrata fielmente as balizas de nosso estatuto processual de regência, sendo suficiente para remunerar o causídico pelo trabalho desenvolvido.
VIII- Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
25/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/01/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/01/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800277-32.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Adãozinho Francisco Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Adãozinho Francisco Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 11:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057350-16.2012.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Sociedade Integra de Reparacao Automobil...
Advogado: Vaneli Fabricio de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2012 17:22
Processo nº 0800310-77.2021.8.12.0017
Regina Sales Ferreira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2021 18:38
Processo nº 0800629-87.2023.8.12.0045
Antonio Alcantara Rodrigues da Luz
Hoepers Recuperadora de Credito S.A.
Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2023 15:50
Processo nº 1600277-71.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lincoln Cesar de Souza Meira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2022 07:45
Processo nº 0054906-10.2012.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Elias Daniel Lagsbergmann
Advogado: Carla Souza Cardoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2012 15:48