TJMS - 0802751-08.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:23
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2024.
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20/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/11/2024 10:39
Recurso Especial não admitido
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19/11/2024 16:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802751-08.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: BRF- Brasil Foods S.A Advogada: Lisandra dos Santos Pacheco Nardi (OAB: 123141A/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Mesmo para fins deprequestionamentoa parte devecomprovar as hipóteses legais (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) para o cabimento deste recurso, não sendo permitida oposição com base apenas no pedido deprequestionamentopuro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802751-08.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: BRF- Brasil Foods S.A Advogada: Lisandra dos Santos Pacheco Nardi (OAB: 123141A/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - ACOLHIDO - MÉRITO - MULTA TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DEVERES INSTRUMENTAIS - NULIDADE DE RETIFICAÇÃO DE TERMO DE VERIFICAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SIMPLES CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL - INFRAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONFIGURADA - CORRETA CAPITULAÇÃO - CARÁTER CONFISCATÓRIO DA PENALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA MULTA CONJUNTAMENTE COM A BENESSE DO DESCONTO POR PAGAMENTO ANTECIPADO - VALOR INFERIOR A 100% DO TRIBUTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - Encontrando-se fundamentada a decisão que rejeitou os embargos de declaração pelo juízo a quo, não há que se falar em nulidade.
Não obstante, verificando-se a ausência do caráter manifestamente protelatório no manejo daquele recurso, deve ser afastada a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
III - A simples correção do campo que se refere à designação da pessoa que fora efetivamente intimada quando do lançamento tributário não configura qualquer reapreciação jurídica do lançamento tributário, sendo certo que o responsável já havia sido corretamente indicado no lançamento.
Nulidade não configurada.
IV - A remessa de mercadoria importada de forma parcelada pressupõe a expedição de nota fiscal global e de notas fiscais referentes a cada parcela remetida, na forma dos arts. 27 e 34, do anexo XV do RICMS, sob pena de imposição da multa prevista no art. 117, III, a, do Código Tributário Estadual.
V - Para aferição do caráter confiscatório da multa, deve ser considerada não só a penalidade isolada, mas, bem assim, as normas benéficas previstas em favor do contribuinte.
Assim, diante da previsão de desconto de 70% sobre o valor devido, com recolhimento efetivo de multa inferior ao valor do tributo, não há que se falar na configuração de efeito de confisco.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802751-08.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: BRF- Brasil Foods S.A Advogada: Lisandra dos Santos Pacheco Nardi (OAB: 123141A/RS) Advogada: Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) Advogado: Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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