TJMS - 0802043-10.2023.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:15
Prazo em Curso
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18/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
05/09/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 16:27
Prazo em Curso
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04/09/2025 14:48
Emissão da Relação
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24/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:33
Outras Decisões
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08/05/2025 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 07:31
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 07:31
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0802043-10.2023.8.12.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Juliana Socorro dos Reis - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão retro, a fim de possibilitar a expedição do cadastro preliminar de Precatório/ROPV. -
27/11/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:12
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 12:26
Evolução da Classe Processual
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02/08/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:32
Outras Decisões
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20/06/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 14:04
Processo Reativado
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20/06/2024 09:26
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:15
Transitado em Julgado em data
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17/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
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30/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP) Processo 0802043-10.2023.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juliana Socorro dos Reis - Intimam-se as partes acerca da sentença.
Juiz Leigo: [...] Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e CONDENÁ-LO a pagar diretamente à parte autora o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, isto é, 8% sobre as bases de cálculo descritas na planilha a seguir, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos pela parte autora a título de férias indenizadas: Fl. 36Setembro/2018R$ 2.394,00 Fl. 37Outubro/2018R$ 2.394,00 Fl. 38Novembro/2018R$ 2.394,00 Fl. 39Dezembro/2018R$ 3.092,25 Fl. 41Setembro/2018R$ 2.526,99 Fl. 42Outubro/2018R$ 2.526,99 Fl. 43Novembro/2018R$ 2.526,99 Fl. 44Dezembro/2018R$ 3.326,36 Fl. 45Fevereiro/2019R$ 1.113,88 Fl. 46Março/2019R$ 2.713,29 Fl. 47Abril/2019R$ 2.713,29 Fl. 48Maio/2019R$ 2.713,29 Fl. 49Junho/2019R$ 3.398,75 Fl. 50Julho/2019R$ 1.556,56 Fl. 51Agosto/2019R$ 2.729,16 Fl. 52Setembro/2019R$ 2.713,29 Fl. 53Outubro/2019R$ 2.941,78 Fl. 54Novembro/2019R$ 2.713,29 Fl. 55Dezembro/2019R$ 3.991,39 Fl. 56Dezembro/2019R$ 1.338,19 Fl. 57Março/2020R$ 3.844,71 Fl. 58Abril/2020R$ 3.443,52 Fl. 59Maio/2020R$ 1.568,07 Fl. 60Junho/2020R$ 3.309,80 Fl. 61Julho/2020R$ 3.008,91 Fl. 62Agosto/2020R$ 4.680,52 Fl. 63Setembro/2020R$ 3.978,44 Fl. 64Outubro/2020R$ 4.011,87 Fl. 65Novembro/2020R$ 4.346,20 Fl. 66Dezembro/2020R$ 9.014,17 Fl. 67Dezembro/2020R$ 2.102,98 Fl. 68Março/2021R$ 1.067,23 Fl. 69Abril/2021R$ 3.557,42 Fl. 70Maio/2021R$ 3.557,42 Fl. 71Junho/2021R$ 3.715,52 Fl. 72Julho/2021R$ 2.345,27 Fl. 73Julho/2021R$ 1.581,07 Fl. 74Agosto/2021R$ 3.557,42 Fl. 75Setembro/2021R$ 3.557,42 Fl. 76Outubro/2021R$ 3.557,42 Fl. 77Novembro/2021R$ 3.636,47 Fl. 78Dezembro/2021R$ 1.490,49 Fl. 79Junho/2022R$ 4.626,62 Fl. 80Julho/2022R$ 2.687,29 Fl. 81Agosto/2022R$ 4.286,42 Fl. 82Setembro/2022R$ 4.041,47 Fl. 83Outubro/2022R$ 4.490,52 Fl. 84Novembro/2022R$ 3.837,36 Fl. 85Dezembro/2022R$ 1.779,19 Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) aplicado aos valores retromencionados a título de depósito fundiário, deverá ainda incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a respectiva data em que deveriam ter sido pagos (dia sete do mês seguinte ao trabalhado artigo 15, Lei 8.036/1990) e, quanto aos juros de mora, serão os equivalentes ao índice de remuneração da poupança a partir da citação (art. 405, CC/2002), incidentes até a vigência da emenda constitucional 113/2021 (09/12/2021), quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Por consequência, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em primeiro grau, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual eventual pedido de isenção do preparo recursal será analisado quando do exame de admissibilidade do respectivo recurso.
Remetam-se os autos à Excelentíssima Juíza de Direito para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.; Juiz de Direito: [...] Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I. -
29/11/2023 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:33
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 07:30
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2023 17:04
Homologada a Transação
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20/11/2023 16:57
Remetidos os Autos para destino.
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17/11/2023 07:10
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:10
Outras Decisões
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13/11/2023 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/11/2023 10:59
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
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15/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:40
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2023 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:02
Outras Decisões
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24/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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