TJMS - 0809004-46.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:28
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 19:10
Remetidos os Autos para destino.
-
19/07/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:11
Decorrido prazo de parte
-
30/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Stoffel (OAB 9032/MS), Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS) Processo 0809004-46.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angela Stoffel, Angela Stoffel, Angela Stoffel - Exectdo: J B Felix & Cia Ltda - Me, Garcia & Cardozo Ltda - Me - Nestes autos de Cumprimento de Sentença movido por Ângela Stoffel em face de JB Félix LTDA-ME, cumpre analisar e decidir o que segue.
Constou do dispositivo da sentença proferida às pp. 342/343: "Ante o exposto, converto a indisponibilidade do numerário bloqueado via SISBAJUD em conta bancária de titularidade do(a) executado, no valor de R$ 1.730,07 (mil setecentos e trinta reais e sete centavos), em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
De outro lado, tendo em vista que a quantia penhorada é apta a quitar integralmente o débito exequendo e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da (s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do valor da quantia acima apontada, com eventuais rendimentos, bem como restitua-se em favor da parte executada o saldo remanescente.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos à concluso para deliberação[...]" (p. 114).
Assim, observa-se a ocorrência de erro material no trecho em destaque, tendo constado a expressão "saldo remanescente", uma vez que o correto deveria ser a restituição, tão somente, dos depósitos efetuados após a apresentação do cálculo de pp. 287/292, atualizado até 02/12/2024, que embasou a determinação do bloqueio via SISBAJUD realizado nos autos.
Com efeito, o mencionado cálculo ao apresentar o débito atualizado no valor de R$ 1.730,07 (mil setecentos e trinta reais e sete centavos), apenas considerou os depósitos de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) (p. 276) e R$ 229,83 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) (p. 280), sendo de rigor, portanto, a determinação da retenção de tais parcelas em favor da parte exequente e as demais, remanescentes, em favor da parte executada.
Nesse contexto, tratando-se de mero erro material, é possível a correção de ofício, pelo julgador.
Com efeito, segundo o art. 494 do CPC: "Publicada a senten-ça, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Segundo doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, quando discorria sobre o art. 463 do Código de Processo Civil de 1973: “O inc.
I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença ‘para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo’.
Essa é a mais ex-cepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...).
O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais ‘defeitos de expressão’ e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
Os conceitos de ‘inexatidão material’ e ‘erro de cálculo’, contidos no inc.
I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do ‘caput’ e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material. ‘Inexatidões materiais’ são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivoca-do o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. ‘Erros de cálculo’ são equívocos aritméti-cos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro (‘error in judicando’).
As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efei-tos desta.
Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre es-ses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal.
Co-mo está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz.” (Dinamarco, Cândido Rangel - Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, São Paulo : Malheiros).
Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material constante do dispositivo da sentença de pp. 342/343, mais especificamente o trecho anteriormente transcrito, passando a ter aquele parágrafo a seguinte redação: "[...] Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da (s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do valor da quantia acima apontada, bem como dos depósitos realizados às pp. 276 e 280, com eventuais rendimentos, e, por fim, restitua-se em favor da parte executada o saldo remanescente. [...] Este despacho fica fazendo parte integrante da sentença de pp. 342/343.
R.
Intimem-se. -
29/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 15:37
Remetidos os Autos para destino.
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26/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em data
-
30/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Stoffel (OAB 9032/MS), Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS) Processo 0809004-46.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angela Stoffel, Angela Stoffel, Angela Stoffel - Exectdo: J B Felix & Cia Ltda - Me - Ao executado para no prazo de cinco dias, manifestar sobre petição do autor de pp. 333-334 e calculo de pp. 335-336 -
11/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Stoffel (OAB 9032/MS), Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS) Processo 0809004-46.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angela Stoffel, Angela Stoffel, Angela Stoffel - Exectdo: J B Felix & Cia Ltda - Me - Intima o executado, em cinco dias, acerca do bloqueio, conforme informações Sisbajud de pp. 323-326. -
04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 13:04
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:50
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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23/12/2024 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/12/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Stoffel (OAB 9032/MS), Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS) Processo 0809004-46.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angela Stoffel, Angela Stoffel, Angela Stoffel - Exectdo: J B Felix & Cia Ltda - Me - Acerca da proposta de p. 274 e documentos que a instruem, diga a parte exequente, em cinco dias.
Intime(m)-se. -
28/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Stoffel (OAB 9032/MS), Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS) Processo 0809004-46.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angela Stoffel, Angela Stoffel, Angela Stoffel - Exectdo: J B Felix & Cia Ltda - Me, Garcia & Cardozo Ltda - Me - Dec. parte dispositiva. embargos de declaração....
Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração de pp. 261/263, a fim de sanar a contradição existente na decisão, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, e por tudo o que mais nos autos consta, acolho em parte a impugnação de pp. 244/248, preservado, todavia, o valor nominal da dívida, qual seja R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), pelo qual deverá prosseguir o cumprimento de sentença.
Diante do acolhimento da impugnação, condeno a par-te exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor exigido em excesso, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo advogado da parte executada, bem como a simplicidade da matéria (CPC, § 2° do artigo 85).
Estabilizados os efeitos desta decisão, intime-se a parte exequente, para, no prazo de cinco dias, dar andamento à presente execução requerendo o que entender de direito." Esta decisão fica fazendo parte integrante da decisão de pp. 257/258.
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
02/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/08/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS) Processo 0809004-46.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exectdo: J B Felix & Cia Ltda - Me - "Vistos etc., Recebo os embargos de declaração interpostos por Angela Stofel.
Considerando, em princípio, que os embargos podem ter caráter infringente, e atento aos princípios constiucionais e fundamentais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do(a) embargado(a), via advogado pelo DJMS, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos no prazo de cinco dias (art. 1023 do código de Proceso Civil).
Sendo revel, o prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC).
Após, conclusos para decisão." -
30/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Stoffel (OAB 9032/MS), Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS) Processo 0809004-46.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angela Stoffel, Angela Stoffel, Angela Stoffel - Exectdo: J B Felix & Cia Ltda - Me - "Diante do exposto, e por tudo o que mais nos autos consta, acolho a impugnação de pp. 244/248, e homologo os cálculos de pp. 249/250 para que surta seus efeitos legais.
Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor exigido em excesso, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo advogado da parte executada, bem como a simplicidade da matéria (CPC, § 2° do artigo 85).
Estabilizados os efeitos desta decisão, intime-se a parte exequente, para, no prazo de cinco dias, dar andamento à presente execução requerendo o que entender de direito.
R.
Intimem-se." -
09/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:32
Decisão ou Despacho
-
16/04/2024 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 08:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/03/2024 08:57
Evolução da Classe Processual
-
07/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:05
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:14
Transitado em Julgado em data
-
07/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 11:04
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2023 11:04
Remetidos os Autos para destino.
-
24/11/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2023 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 07:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 06:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 19:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 19:27
de Instrução e Julgamento
-
30/06/2023 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:52
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2023 18:52
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2023 17:44
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2023 13:33
Decorrido prazo de parte
-
11/05/2023 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2023 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
01/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
27/04/2023 10:10
de Instrução e Julgamento
-
01/03/2023 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2023 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2023 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:00
Outras Decisões
-
25/11/2022 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2022 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2022 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2022 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2022 15:38
de Conciliação
-
23/11/2022 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2022 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:07
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 08:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/09/2022 08:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/09/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2022 17:46
de Instrução e Julgamento
-
31/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 19:47
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:47
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2022 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:50
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2022 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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