TJMS - 0805073-09.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 11:32
Certidão
-
29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:49
Prazo em Curso
-
28/07/2025 11:45
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/07/2025 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805073-09.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Agravado: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ICMS-DIFAL.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.284 DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1.284 do STF.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença favorável ao contribuinte, reconhecendo o direito de não recolher o ICMS-DIFAL (Equalização) exigido pelo Estado com fundamento no Decreto Estadual nº 15.055/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional, com fundamento no art. 84, §§ 2º e 4º, da Lei Estadual nº 1.810/97, atende à exigência de lei estadual em sentido estrito estabelecida no Tema 1.284 do STF; e (ii) verificar se a superveniente Lei Estadual nº 6.283/2024, que alterou a legislação tributária estadual, pode ser analisada nesta fase recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.284 do STF exige que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional tenha fundamento em lei estadual em sentido estrito, não sendo suficiente a previsão em lei complementar federal ou em normas genéricas do Código Tributário Estadual. 4.
O art. 84, §§ 2º e 4º, da Lei Estadual nº 1.810/97, invocado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, não estabelece de forma específica todos os critérios necessários para a cobrança do ICMS-DIFAL, sendo insuficiente para atender ao requisito fixado pelo STF. 5.
O Estado fundamenta a exação também no Decreto Estadual nº 15.055/2018, que, por sua natureza infralegal, não pode criar ou modificar obrigação tributária, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 456. 6.
A jurisprudência do STF reforça a necessidade de uma lei estadual específica para validar a exigência do ICMS-DIFAL, conforme decidido nos Temas 456 e 517 da repercussão geral, bem como em precedentes recentes que consideraram teratológica a cobrança sem tal fundamento legal. 7.
A Lei Estadual nº 6.283/2024, mencionada pelo Estado como fundamento para a exigência do ICMS-DIFAL, foi editada após o julgamento do recurso especial e não foi objeto de análise nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal, o que impede seu exame nesta fase processual, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve estar expressamente prevista em lei estadual em sentido estrito, conforme exigido pelo Tema 1.284 do STF. 2.
Normas genéricas do Código Tributário Estadual e decretos estaduais não suprem a necessidade de lei específica para a exigência do ICMS-DIFAL. 3. É inadmissível a inovação recursal para fundamentar a exigência tributária com base em legislação superveniente não discutida nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "h"; Lei Estadual nº 1.810/97, art. 84, §§ 2º e 4º; Decreto Estadual nº 15.055/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.284 (ARE 1.460.254 RG/GO); STF, Tema 456 (RE 598.677); STF, Tema 517 (RE 970.821); STF, Rcl 57.003/GO, Rel.
Min.
Dias Toffoli; STF, Rcl 62.013 AgR-ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS 15.249/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:18
Não-Provimento
-
16/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
-
16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
-
08/07/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 15:45
Inclusão em pauta
-
04/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:33
Inclusão em Pauta
-
13/05/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805073-09.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Agravado: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ICMS-DIFAL.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.284 DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1.284 do STF.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença favorável ao contribuinte, reconhecendo o direito de não recolher o ICMS-DIFAL (Equalização) exigido pelo Estado com fundamento no Decreto Estadual nº 15.055/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional, com fundamento no art. 84, §§ 2º e 4º, da Lei Estadual nº 1.810/97, atende à exigência de lei estadual em sentido estrito estabelecida no Tema 1.284 do STF; e (ii) verificar se a superveniente Lei Estadual nº 6.283/2024, que alterou a legislação tributária estadual, pode ser analisada nesta fase recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.284 do STF exige que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional tenha fundamento em lei estadual em sentido estrito, não sendo suficiente a previsão em lei complementar federal ou em normas genéricas do Código Tributário Estadual. 4.
O art. 84, §§ 2º e 4º, da Lei Estadual nº 1.810/97, invocado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, não estabelece de forma específica todos os critérios necessários para a cobrança do ICMS-DIFAL, sendo insuficiente para atender ao requisito fixado pelo STF. 5.
O Estado fundamenta a exação também no Decreto Estadual nº 15.055/2018, que, por sua natureza infralegal, não pode criar ou modificar obrigação tributária, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 456. 6.
A jurisprudência do STF reforça a necessidade de uma lei estadual específica para validar a exigência do ICMS-DIFAL, conforme decidido nos Temas 456 e 517 da repercussão geral, bem como em precedentes recentes que consideraram teratológica a cobrança sem tal fundamento legal. 7.
A Lei Estadual nº 6.283/2024, mencionada pelo Estado como fundamento para a exigência do ICMS-DIFAL, foi editada após o julgamento do recurso especial e não foi objeto de análise nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal, o que impede seu exame nesta fase processual, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve estar expressamente prevista em lei estadual em sentido estrito, conforme exigido pelo Tema 1.284 do STF. 2.
Normas genéricas do Código Tributário Estadual e decretos estaduais não suprem a necessidade de lei específica para a exigência do ICMS-DIFAL. 3. É inadmissível a inovação recursal para fundamentar a exigência tributária com base em legislação superveniente não discutida nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "h"; Lei Estadual nº 1.810/97, art. 84, §§ 2º e 4º; Decreto Estadual nº 15.055/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.284 (ARE 1.460.254 RG/GO); STF, Tema 456 (RE 598.677); STF, Tema 517 (RE 970.821); STF, Rcl 57.003/GO, Rel.
Min.
Dias Toffoli; STF, Rcl 62.013 AgR-ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS 15.249/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:26
Publicação
-
28/02/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805073-09.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Agravado: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
15/01/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 19:41
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:14
Publicação
-
12/01/2025 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805073-09.2020.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Agravado: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805073-09.2020.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Agravado: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
22/11/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/11/2024 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 05:40
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 05:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 00:01
Publicação
-
18/10/2024 00:01
Publicação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805073-09.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Agravado: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
17/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/10/2024 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/10/2024 16:26
Expedição de "tipo de documento".
-
16/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805073-09.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805073-09.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
20/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805073-09.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805073-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelante: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Apelado: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805073-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelante: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Apelado: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul À d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805073-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelante: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Apelado: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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