TJMS - 1423100-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/03/2024 07:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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26/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:35
INCONSISTENTE
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26/02/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/01/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/01/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423100-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Agravado: Lucimere Riquelme Pires Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Isto posto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela recursal.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 01:53
INCONSISTENTE
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423100-86.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Agravado: Lucimere Riquelme Pires Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 11:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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