TJMS - 0829938-55.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2024.
-
01/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 19:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Monteiro Júnior (OAB 23100/MS) Processo 0829938-55.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Felipe Picinelli Vieira Correa, Marilei Picinelli Vieira Corrêa - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 109/111, a seguir transcrito: ISSO POSTO, INDEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Felipe Picinelli Vieira Correa e outro na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS e outro, já qualificadas.
No mais, em sendo pertinente e cabível à espécie, cite-se e intime-se a parte demandada para que, no prazo legal, apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito ou indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos para a prolação da sentença.
POR FIM, e diante do reconhecimento de ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Educação (p. 01) à lide proceda-se sua exclusão do feito. Às anotações no SAJ.
E, por sua vez, retifique-se ainda no cadastro do SAJ o polo ativo da presente demanda a fim de constar apenas a pessoa de 'Felipe Picinelli Vieira Corrêa' representada pela Genitora, tendo em vista que a pessoa de 'Marilei Picinelli Vieira Corrêa' é apenas a sua representante.
Prazo 5 dias. -
01/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:21
Decisão ou Despacho
-
15/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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