TJMS - 0830937-42.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830937-42.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Giovane Caetano Lima Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINARCOISAJULGADA AFASTADA - LEI ESTADUAL Nº 87/2000 QUE PREVIA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 266/2019 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de ofensa à coisa julgada, alçada pelo Recorrente no presente Recurso Inominado.
Isso porque, por força do que estabelece o parágrafo primeiro do referido artigo 22 da Lei nº 12.016/2009, o associado que tenha ingressado com ação individual e não tenha desistido deste no prazo de 30 dias da ciência da existência da ação coletiva, não poderá ser beneficiado (e nem prejudicado) por eventual tutela exarada em favor da entidade.
Art. 22.
No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1º.
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
No caso, ainda, deve ser ressaltado que a recorrente não é filiada ao sindicato, portanto, não havendo se falar em coisa julgada ou litispendência em relação ao mandado de segurança coletivo.
Pois bem.
O adicional de 1/3 de férias encontra previsão no art. 7.º, XVII, da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores (estendido aos servidores públicos, ex vi art. 39, § 3.º) o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, visando proporcionar ao trabalhador as condições financeiras necessárias para o devido desfrute do descanso a que faz jus após o transcurso de 12 meses de trabalho.
A Lei Complementar Estadual n.º 87/2000, por sua vez, em sua antiga redação (vigente até 14/07/2019), que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecia: "Art. 64.
Os Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais da Educação Básica, na função de docência e coordenação pedagógica nas unidades escolares; II - de 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Básica nas demais funções, conforme escala; [...] Art. 65.
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias." Como se nota, claro que os docentes da rede estadual tinham direito a férias de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias entre as duas etapas letivas, cujo adicional seria pago em correspondência ao período de férias (45 dias).
Logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo, assim, incidir o adicional de 1/3 sobre este período, pois o dispositivo legal faz menção expressa ao termo "férias", e não a recesso, como equivocadamente defendido pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Aliás, a título de registro, a alteração do referido termo ocorreu somente com a Lei Complementar Estadual n.º 266/2019.
Como é cediço, o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, implica na subordinação completa do administrador à lei, o qual está vinculado à realização das finalidades nelas impostas.
Sobre o referido princípio, ensina Celso Antonio Bandeira de Mello: "[...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis.
Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro" (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104).
No caso concreto, restou demonstrado que o Recorrido era professor da rede pública de ensino (p. 16/21), deste modo, considerando que a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000 dispunha à época que os Profissionais da Educação Básica gozariam de férias anuais de 45 dias, o terço constitucional deverá incidir sobre todo este período.
Ademais, referida Lei não faz distinção entre professores efetivos e contratados mediante contratos temporários.
Neste sentido, já decidiu as Turmas Recursais do TJ/MS: "E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - LEI QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 (TRINTA) DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS - VERBA DEVIDA - APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A demanda visa a condenação do ente público ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.
No mérito, diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241), datado de 3/3/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
No caso, até a vigência da lei complementar estadual nº 266, de 2019, de 14/7/2019, os profissionais da educação básica, faziam jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Eis a legislação de regência (lei complementar nº 87, de 2000): "Art. 64.
Os Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais: (...) I - de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais da Educação Básica, na função de docência e coordenação pedagógica nas unidades".
No entanto, apesar da expressa menção ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o próprio Estado de Mato Grosso do Sul reconheceu que efetivava o pagamento do adicional sobre a remuneração de um mês, na forma do artigo, 120, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado (Lei Estadual nº 1102, de 1990).
Dispõe o dispositivo supra que: Art. 120.
Independentemente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de um terço a mais sobre a respectiva remuneração. § 1º O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior".
Ocorre que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, razão pela qual o adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 (quarenta e cinco) dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, não competindo ao intérprete interpretar como "recesso" o que a lei expressamente dispõe como férias.
Assim sendo, "se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei".
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso do Estado conhecido e não provido.(TJMS.
N/A n. 0806314-74.2023.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa, j: 22/02/2024, p: 26/02/2024)".
Ainda, em que pese o art. 120, § 1.º, da Lei Estadual n.º 1.102/90, restringir o pagamento do 1/3 de férias sobre a remuneração de um mês, ainda que o servidor possa gozar de férias em período superior, tal disposição não é aplicável ao caso, tendo em vista que o magistério estadual goza de lei específica da categoria, qual seja, a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação. -
21/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 17:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 04:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
-
09/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800354-22.2023.8.12.0019
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Jordiella a Dadalt
Advogado: Vanessa Auxiliadora Tomaz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2024 13:26
Processo nº 0800354-22.2023.8.12.0019
Jordiella a Dadalt
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 15:41
Processo nº 0801342-19.2018.8.12.0019
Cerbras Pre-Escolar LTDA-ME
Luiz Alberto Esquivel
Advogado: Alexandre Cereser Bras
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2018 07:53
Processo nº 0006176-43.2023.8.12.0110
Rita Costa Pereira
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2023 17:15
Processo nº 0005912-26.2023.8.12.0110
Gisele Silva de Lima
123 Milhas Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2023 13:17