TJMS - 4000080-12.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/05/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 12:03
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2024 02:29
Confirmada a intimação eletrônica
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05/05/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 17:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/04/2024 17:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 4000080-12.2024.8.12.9000 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Anacelia Coutinho Bezerra Advogado: Tales Passos de Almeida (OAB: 15217/MT) Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Coxim LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Visto.
Anacélia Coutinho Bezerra impetrou Mandado de Segurança contra ato do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Coxim/MS, informando que é parte autora no pedido de restituição de coisa apreendida distribuído sob o n. 0803128-83.2022.8.12.0011.
Assevera ser a real proprietária do veículo VW/Saveiro CS TI, M, cor preta, placa QBX 6359, que esta apreendido.
Nesse sentido, afirma que foi vítima do crime de estelionato, e, dessa forma, foi ludibriada no momento da venda do veículo.
Por fim, alega que esta suportando severos prejuízos diante da morosidade para restituição do bem, sendo que este encontra-se em pátio de delegacia, ao relento, tendo seu valor venal depreciado.
Neste sentido, pugna, em sede liminar, a prolação de decisão para que a impetrante seja nomeada como fiel depositária do bem.
Ao final, pleiteia a concessão da ordem de segurança para determinar a restituição do veículo apreendido. É o relatório.
Decido.
De antemão, verifico entrave ao processamento do presente mandamus, visto que houve o recolhimento parcial das custas, nos termos indicados pelo art. 1º da Instrução nº 10, de 9 de março de 2007, do Conselho de Supervisão dos Juizados: Art. 1ºO mandado de segurança somente será distribuído mediante comprovação do recolhimento das custas iniciais, exceto se requerida justiça gratuita ou em momento de inexistência de expediente bancário, caso em que as custas serão recolhidas no primeiro dia útil seguinte, encartando-se o comprovante nos autos.
Assim, consoante art. 10 da Lei nº 12.016/2009, a ausência de requisito legal é causa de indeferimento da inicial: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Na hipótese, o impetrante efetuou apenas o recolhimento do preparo da Taxa Judiciária (fls. 13/14), entretanto, olvidou-se quanto ao recolhimento das despesas processuais dos Fundos de Desenvolvimento (FUNADEP, FEADMP/MS e FUNDEPGE).
Para distribuição de Mandado de Segurança nos Juizados Especiais é necessário o pagamento da Tabela A, correspondente ao valor da causa, e o recolhimento de 1 UFERMS para cada um dos Fundos de Desenvolvimento (FUNADEP, FEADMP/MS e FUNDEPGE).
Ademais, as orientações acerca da emissão de Guia de Preparo de Mandado de Segurança nas Turmas Recursais determinam de maneira expressa a necessidade de recolhimento dos Fundos.
Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, também aplicável ao Mandado de Segurança, "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)." Além disso, por força do princípio da especialidade, não se aplica ao rito dos Juizados Especiais a regra inserta no art. 1007 do Código de Processo Civil, de sorte que não se admite a complementação intempestiva do preparo (Enunciados 80 e 168 do FONAJE).
Confira-se: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, vale citar: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento da reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (g.
N.). (STJ AgRg na Rcl 4885/PE, Recl. 2010/0186614-2, Segunda Seção, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, dj. 13/04/2011).
Portanto, ante à ausência de comprovação do recolhimento integral das custas iniciais, no prazo estipulado, mostra-se incabível a tramitação do presente writ, devendo ser indeferido liminarmente o mandado de segurança.
Com efeito, pela fundamentação exposta e diante do recolhimento parcial das custas iniciais, indefiro a inicial com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 1º da Instrução nº 10, de 9 de março de 2007, do Conselho de Supervisão dos Juizados, devendo o Cartório promover o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem incidência de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. -
23/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 19:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/04/2024 19:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 19:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/04/2024 19:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/03/2024 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2024 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2024 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2024 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2024 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2024 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2024 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2024 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2024 15:59
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica
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15/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 4000080-12.2024.8.12.9000 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Criminal Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Impetrante: Anacelia Coutinho Bezerra Advogado: Tales Passos de Almeida (OAB: 15217/MT) Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Coxim LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
09/02/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2024 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 17:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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