TJMS - 1420549-70.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 15:21
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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02/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420549-70.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Gerson Faustino Moraes Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Embargado: Dílson Uoya Donha Advogado: Jose Manuel Marques Candia (OAB: 7116B/MS) Embargada: Márcia Regina Luchini Donha Advogado: Jose Manuel Marques Candia (OAB: 7116B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - - rediscussão - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:37
INCONSISTENTE
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420549-70.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Gerson Faustino Moraes Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Embargado: Dílson Uoya Donha Advogado: Jose Manuel Marques Candia (OAB: 7116B/MS) Embargada: Márcia Regina Luchini Donha Advogado: Jose Manuel Marques Candia (OAB: 7116B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/02/2023 14:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/02/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420549-70.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Gerson Faustino Moraes Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Agravado: Dílson Uoya Donha Advogado: Jose Manuel Marques Candia (OAB: 7116B/MS) Agravada: Márcia Regina Luchini Donha Advogado: Jose Manuel Marques Candia (OAB: 7116B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL - AFASTADA - ABATIMENTO DE CAUÇÃO E VALORES PAGOS - ACOLHIDO - MULTA MORATÓRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O DEVIDO E NÃO SOBRE O PRINCIPAL - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDEM SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO A SER APURADO NO NOVO CÁLCULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Rejeita-se a preliminar de irregularidade formal, uma vez que apesar da ausência de indicação, no agravo, dos nomes e endereços completos de todos os advogados constantes do processo originário, a falha foi suprida pelo correto cadastramento deles para a interposição do recurso, o que permitiu a regular intimação para contraminuta e em nada prejudicou o exercício do direito de defesa.
Fez-se incidir a multa moratória sobre os valores devidos a título de juros, o que é vedado pela disposição transitada em julgado. É certo que constou do cálculo o abatimento da caução prestada e dos valores comprovadamente pagos (p. 129/132), todavia, as subtrações incidiram sobre valor corrigido erroneamente, de maneira que, também, torna o cálculo inservível.
No caso de acolhimento da impugnação, reconhecendo o excesso na execução, serão arbitrados honorários advocatícios em benefício do executado nos termos do artigo 85, §2ª do CPC.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420549-70.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Gerson Faustino Moraes Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Dílson Uoya Donha Advogado: Jose Manuel Marques Candia (OAB: 7116B/MS) Agravada: Márcia Regina Luchini Donha Advogado: Jose Manuel Marques Candia (OAB: 7116B/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar uma das hipóteses previstas no art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2022 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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