TJMS - 1402911-53.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:28
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
09/05/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/04/2024 07:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/04/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 17:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402911-53.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Dionathan Avelino Fernandes Zaccaron Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Dionathan Avelino Fernandes Zaccaron, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em concurso material com o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara da Comarca de Maracaju/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além de não haver base para se configurar o envolvimento com o crime de tráfico, sendo que foi detido com 5 gramas de maconha e 15 gramas de cocaína.
Sustenta o excesso de prazo para realização da audiência de custódia, que ultrapassou o prazo máximo de 24 horas, trazendo ilegalidades à prisão.
Salienta a inexistência de perigo à ordem pública.
Aduz a falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva.
Sustenta a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas a prisão.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900098-68.2024.8.12.0014) permite verificar que a prisão ocorreu pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, portando 6 (seis) invólucros de cocaína, 1 (um) de maconha e outros 3 (três) papelotes de cocaína, os quais, pesados, totalizaram 15 g (quinze gramas) de cocaína e 5 g (cinco gramas) de maconha.
Sendo a conduta narrada pelo Ministério Público em f. 01/04. "(...)Segundo consta do caderno indiciário anexo, no dia 30 de janeiro de 2024, por volta das 18h35min, uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento no bairro BNH, nesta cidade, quando receberam informações de populares sobre a possível atividade de tráfico de drogas envolvendo dois indivíduos em um veículo na região.
Com base nessas informações, os agentes públicos intensificaram o patrulhamento tático e, pouco tempo depois, lograram êxito em identificar o automóvel VW/Gol, placas BNJ-7001, nas imediações, com as mesmas características que lhe foram informadas.
Imediatamente após a emissão da ordem de parada do veículo, utilizando sinais sonoros e luminosos, o denunciado optou por evadir-se da situação de abordagem policial, resultando em acompanhamento tático e posterior cercamento veicular.
Durante a busca pessoal e veicular, constatou-se que Dionathan Avelino Fernandes Zaccaron trazia consigo, para posterior venda ilícita, 6 (seis) invólucros de cocaína, 1 (um) de maconha e outros 3 (três) papelotes de cocaína, os quais, pesados, totalizaram 15 g (quinze gramas) de cocaína e 5 g (cinco gramas) de maconha.
Além dos entorpecentes, foram localizados em posse do indivíduo a quantia de R$ 105 (cento e cinco reais) em notas diversas e um (01) aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A03 (IMEI 354539511361395), tudo ratificando a atividade ilícita de comercialização de entorpecentes.
Submetida a exame preliminar (fl. 40), constatou-se que a substância trazida pelo denunciado se trata mesmo de cocaína.
Em seguida, também restou constatada a presença de Cannabis sativa Lineu, vulgarmente "maconha", conforme laudo toxicológico definitivo de fls. 55/58 do IP, a qual causa dependência e possui uso proscrito em todo o território nacional pela Portaria SVS/MS nº 344/98. (...)" Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 63/64 (autos n.º 0000068-58.2024.8.12.0014), há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Destacou que, ainda que o relaxamento fosse realizado, a legislação permite a decretação da prisão preventiva em audiência e passou a apreciar seus requisitos.
Identificou gravidade concreta no delito, quando combinados o modus operandi adotado, típico de organizações criminosas, ou de agentes conhecedores do ordenamento legal que premeditadamente buscam escapar da persecução penal ("tráfico formiguinha"), com a existência de múltiplos tipos de drogas (cocaína e maconha), local e forma da traficância.
Observou a presença de passagens criminais homogeneamente distribuídas nos últimos anos, tentativa de fuga da abordagem policial, que levou ao acompanhamento tático, ausência de comprovação efetiva de endereço certo e ocupação lícita que, quando apreciados em conjunto com as considerações sobre o modus operandi anteriormente mencionado levam a conclusão, pelo menos por hora, da presença de riscos à instrução e aplicação da Lei.
Por fim decretou a prisão em flagrante, do conduzido, diante de riscos à ordem pública, instrução e aplicação da Lei.(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo a ordem pública.
Em princípio, a referência ao modus operandi, demostrando fortes indícios de traficância que, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
No que toca à alegação de excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, percebe-se, pelo menos pelo que é possível aferir até agora, possibilidade de tratar-se de circunstâncias que, a depender de outras a serem melhor analisadas, podem justificar algum atraso.
Ao ser realizado a referida audiência, o Juiz justificou nos seguintes termos de f. 63/64: "(...)Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão oral, fundamentação registrada em arquivo de vídeo anexado aos autos, onde, em resumo menciona que existem circunstâncias concretas que, quando apreciadas em conjunto justificam o atraso na apresentação do preso, dentre elas o fato da recente interrupção no transporte de presos pela Polícia Militar - atividade ainda não assumida pela AGEPEN- e a delegacia local possuir uma única viatura para transporte de presos aos estabelecimentos prisionais em outras comarcas, condução de presos ao fórum e demais atividades da polícia investigativa, combinado com o o fato da prisão ter ocorrido no meio da noite no dia anterior, já terem sido realizados duas audiências de custódia anteriormente no mesmo dia, em flagrantes formalizados anteriormente e a necessidade das custódias terminarem com certa antecedência às 18h em razão de questões de segurança (a partir desse horário, a delegacia funciona com apenas um policial em regime de plantão, sendo que abrir e fechar a cela para retirada ou devolução de detentos pode implicar em riscos à integridade física do policial e detentos).
Observou a ausência de prejuízos concretos à defesa ou a pessoa do conduzido.
Diante desse contexto, mencionou entendimento jurisprudencial no sentido de que, excepcionalmente, justificado o incidente, permite-se a homologação de flagrante ainda que superado o prazo de 24h entre a detenção e a realização da audiência de custódia.(...)" Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 14 de março de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/03/2024 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/03/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2024 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:45
INCONSISTENTE
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 08:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 08:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
28/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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