TJMS - 0826300-50.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:26
Expedição de "tipo de documento".
-
22/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0826300-50.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Giselle Delmondes de Almeida Escobar DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:28
Publicação
-
15/05/2025 17:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 17:04
Recurso Especial
-
14/05/2025 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:53
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 16:52
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 16:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 16:52
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 16:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 07:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 07:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 07:52
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826300-50.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Giselle Delmondes de Almeida Escobar DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826300-50.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Giselle Delmondes de Almeida Escobar DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826300-50.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Giselle Delmondes de Almeida Escobar DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826300-50.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Giselle Delmondes de Almeida Escobar DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826300-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Giselle Delmondes de Almeida Escobar DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO - CIRURGIA - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - FORNECIMENTO DE EXAMES PRÉ E PÓS-OPERATÓRIOS - DEVIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEMANDAS DE SAÚDE - TEMA Nº 1.076 DO STJ - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º, DO CPC - ALTERADO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico da parte autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento - que, se necessário, deverá ser pleiteado pelo ente público interessado por via judicial própria, a fim de que o jurisdicionado não seja prejudicado -, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles.
No caso concreto, estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do tratamento cirúrgico requerido, uma vez que: a) a Apelada está sendo assistida pela Defensoria Pública Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo do tratamento prescrito; b) segundo o Parecer Técnico do NAT, "O município de Campo Grande MS é o responsável pelo atendimento do pedido" e "O procedimento solicitado tem padronização pelo SUS, através do SIGTAP"; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha a Apelada, da imprescindibilidade do procedimento cirúrgico pleiteado, assim como da ineficácia de outros tratamentos para a enfermidade que a acomete.
A Apelada requereu, expressamente, na inicial, a concessão de "procedimento cirúrgico denominado 'ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO DIREITO', com uso dos materiais necessários, conforme indicação médica, incluindo exames pré e pós-operatórios, fisioterapia e acompanhamento pós-operatórios (se o caso recomendar), e tudo mais que se fizer necessário para recuperação total e integral do(a) paciente, em atenção à prescrição médica apresentada"; logo, não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, é cediço que, para que seja efetiva, a prestação jurisdicional deve abranger todos os procedimentos e insumos que englobam o tratamento de que necessita o paciente, ainda que a sua individualização dependa de posterior prescrição médica.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076: "2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório".
Sendo que, nas ações em face da Fazenda Pública que envolvam a tutela ao direito à saúde, como no caso em questão, o proveito econômico é inestimável e, por isso a base de cálculo dos honorários deve ser a apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Município conhecido e provido.
Em parte contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e deram provimento ao recurso do Município de Campo Grande, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826300-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Giselle Delmondes de Almeida Escobar DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826300-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Giselle Delmondes de Almeida Escobar DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826300-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Giselle Delmondes de Almeida Escobar DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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